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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024828-15.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: JOSE DANIEL JUNIOR ADVOGADO(A): KATTY DANIELE FREIRE (OAB PR068269) AGRAVANTE: VERING INDUSTRIA E COMERCIO DE CABINES DE PINTURA E JATEAMENTO LTDA ADVOGADO(A): KATTY DANIELE FREIRE (OAB PR068269) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível de forma excepcional, exigindo a presença cumulativa de dois requisitos: a matéria deve ser conhecível de ofício e não deve demandar dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução fundada em incorreções na evolução do débito não é matéria conhecível de ofício e demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade, conforme o art. 917, III, do CPC. 3. A defesa do executado deve ser exercida prioritariamente por meio de embargos à execução, via adequada para a dilação probatória e análise de mérito. 4. A extinção dos embargos à execução por intempestividade impede a análise das teses defensivas, o que não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que o direito de defesa deve ser exercido nos prazos e formas previstos na legislação processual. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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