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5024821-58.2025.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024821-58.2025.8.13.0231/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS APELANTE: VANILDA PEREIRA DOS SANTOS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDENÍCIO TEIXEIRA JARDIM (OAB MG154879) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5024821-58.2025.8.13.0231/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024821-58.2025.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE: VANILDA PEREIRA DOS SANTOS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDENÍCIO TEIXEIRA JARDIM (OAB MG154879) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de empréstimos, na qual consumidora idosa, analfabeta e pessoa com deficiência questiona contratos bancários celebrados eletronicamente e os descontos deles decorrentes, incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar. A recorrente postula a reforma da sentença, com a declaração de invalidade das contratações, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo celebrados eletronicamente por consumidora analfabeta são válidos sem observância da assinatura a rogo por terceiro e da subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a invalidade das contratações impõe a restituição simples ou em dobro dos valores indevidamente descontados, com abatimento das quantias disponibilizadas à consumidora; (iii) determinar se os descontos indevidos incidentes, por período superior a dois anos, sobre benefício assistencial de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral indenizável; e (iv) definir o valor adequado da reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa analfabeta possui capacidade civil para contratar, mas a validade do contrato escrito exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, exigência aplicável aos contratos escritos em geral para compensar a hipervulnerabilidade informacional do contratante que não sabe ler ou escrever. O contrato celebrado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais não se reveste da forma prescrita em lei e é nulo, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, não sendo suscetível de confirmação nem de convalidação pelo decurso do tempo. A contratação realizada por terminal de autoatendimento ou internet, desacompanhada da assinatura a rogo por terceiro de confiança e de duas testemunhas, não assegura que a consumidora analfabeta tenha compreendido e aceitado os termos do negócio, tornando inválidos os contratos e irregulares os débitos deles decorrentes. A nulidade dos contratos impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, com abatimento das quantias dos empréstimos efetivamente depositadas na conta da consumidora, de modo a restabelecer as partes à situação anterior à contratação. A restituição ocorre de forma simples porque, embora os contratos sejam inválidos pela inobservância das formalidades legais, as operações foram realizadas em terminal de autoatendimento com emprego de cartão e senha, circunstância que evidencia erro justificável da instituição financeira e afasta conduta contrária à boa-fé objetiva para fins de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos configuram dano moral no caso concreto porque recaem sobre benefício assistencial LOAS de natureza alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável, reduzindo sua capacidade de custear necessidades básicas e expondo-a, durante período superior a dois anos, à angústia, frustração e insegurança financeira. A indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e suficiente, consideradas a natureza da conduta ilícita, a hipervulnerabilidade da consumidora, a repercussão dos descontos sobre verba alimentar e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme aplicação analógica da técnica bifásica de arbitramento. A correção monetária dos valores a serem restituídos e das quantias creditadas incide pelo IPCA desde cada desembolso, enquanto os juros moratórios são calculados pela taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, observados o art. 405 do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça; sobre a indenização por dano moral, a correção monetária pelo IPCA incide desde a decisão. IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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