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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5024808-83.2024.8.21.0033/RS AUTOR: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS RÉU: MARIA EDUARDA DIAS FLORES ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Buscando a solução consensual do conflito, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Da sessão preliminar autocompositiva junto ao CEJUSC (artigo 334 do Código de Processo Civil) Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Considerando a concessão da justiça gratuita em favor da parte ré, os valores devidos ao(à) conciliador(a) serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo devida 1 URC na conciliação, independentemente do número de sessões, conforme disposto no artigo 2º do Ato 047/2021-P. Caso ocorra acordo ou termo de entendimento, o valor da remuneração será de 2 a 4 URC's, para cada colaborador. Dificuldades de acesso exclusivamente relacionadas à realização da audiência poderão ser sanadas via Whatsapp do CEJUSC (51) 99742-9385. Demais providências a) Com a designação de sessão de conciliação pelo CEJUSC, intime-se a parte ré para participar da solenidade aprazada, sendo facultativo o acompanhamento por advogado. Caso designada a prática autocompositiva em meio virtual ou híbrido, o link da videoconferência e os dados de acesso da solenidade deverão constar no mandado de intimação. Caso haja desinteresse na autocomposição, deverá o réu manifestar-se, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme o § 5º do art. 334 do CPC. b) As partes ficam advertidas de que o não comparecimento na audiência de mediação designada pelo CEJUSC será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 2. Após, caso não seja alcançado acordo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
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