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5024808-31.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5024808-31.2025.8.21.0039/RS REQUERENTE: ANDRE LUIS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO ECHEVENGUÁ TOSCANI (OAB RS066655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando o comparecimento espontâneo de MARCELO DE SOUSA OLIVEIRA aos autos, por intermédio de procurador constituído (evento 33, PET1), dou-o por integrado à relação processual, na qualidade de herdeiro, ficando suprida eventual necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2) Verifico que o inventariante ANDRE LUIS DE SOUSA OLIVEIRA, embora já nomeado e compromissado, ainda não apresentou as primeiras declarações. Assim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, indicando de maneira individualizada: a) todos os herdeiros e respectivos dados de qualificação; b) a integralidade dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, com indicação dos respectivos valores; c) eventual participação societária ou estabelecimento empresarial pertencente ao de cujus, inclusive relativamente à Drogaria Pharmacya Ltda.; d) valores mantidos em instituições financeiras, aplicações, veículos, imóveis e demais direitos patrimoniais de que tenha conhecimento; e) as dívidas do espólio eventualmente existentes, bem como juntando os documentos comprobatórios disponíveis. 3) Por ora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal, SISBAJUD e Caixa Econômica Federal formulados no evento 33, PET1. Compete inicialmente ao inventariante apresentar as primeiras declarações e informar o acervo hereditário, podendo a necessidade de diligências destinadas à localização de patrimônio ser reapreciada posteriormente, caso surjam elementos concretos indicativos de omissão de bens ou insuficiência das informações prestadas. Após a apresentação das primeiras declarações, intime-se o herdeiro MARCELO DE SOUSA OLIVEIRA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Quanto aos pedidos de gratuidade da justiça, mantenho, por ora, a análise postergada, conforme determinado no evento 3, DESPADEC1, devendo a questão ser reapreciada após a apresentação das primeiras declarações e melhor definição do patrimônio integrante do espólio. 5) Anote-se a penhora no rosto dos autos comunicada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, nos autos da Execução Fiscal nº 5001266-67.2014.8.21.0039, conforme retificação constante do evento 50, DESPADEC1, até o limite de R$ 967.165,29, devendo a constrição recair sobre os direitos hereditários ou valores que eventualmente couberem ao herdeiro ANDRE LUIS DE SOUSA OLIVEIRA, observada a ulterior partilha. Comunique-se ao Juízo solicitante que a constrição foi devidamente anotada. 6) Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para análise do regular prosseguimento do inventário, inclusive quanto às providências previstas nos arts. 626 e seguintes do CPC. Intimem-se.

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