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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5024808-31.2025.8.21.0039/RS
REQUERENTE: ANDRE LUIS DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO ECHEVENGUÁ TOSCANI (OAB RS066655)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Considerando o comparecimento espontâneo de MARCELO DE SOUSA OLIVEIRA aos autos, por intermédio de procurador constituído (evento 33, PET1), dou-o por integrado à relação processual, na qualidade de herdeiro, ficando suprida eventual necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
2) Verifico que o inventariante ANDRE LUIS DE SOUSA OLIVEIRA, embora já nomeado e compromissado, ainda não apresentou as primeiras declarações.
Assim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, indicando de maneira individualizada:
a) todos os herdeiros e respectivos dados de qualificação;
b) a integralidade dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, com indicação dos respectivos valores;
c) eventual participação societária ou estabelecimento empresarial pertencente ao de cujus, inclusive relativamente à Drogaria Pharmacya Ltda.;
d) valores mantidos em instituições financeiras, aplicações, veículos, imóveis e demais direitos patrimoniais de que tenha conhecimento;
e) as dívidas do espólio eventualmente existentes, bem como juntando os documentos comprobatórios disponíveis.
3) Por ora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal, SISBAJUD e Caixa Econômica Federal formulados no evento 33, PET1.
Compete inicialmente ao inventariante apresentar as primeiras declarações e informar o acervo hereditário, podendo a necessidade de diligências destinadas à localização de patrimônio ser reapreciada posteriormente, caso surjam elementos concretos indicativos de omissão de bens ou insuficiência das informações prestadas.
Após a apresentação das primeiras declarações, intime-se o herdeiro MARCELO DE SOUSA OLIVEIRA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
4) Quanto aos pedidos de gratuidade da justiça, mantenho, por ora, a análise postergada, conforme determinado no evento 3, DESPADEC1, devendo a questão ser reapreciada após a apresentação das primeiras declarações e melhor definição do patrimônio integrante do espólio.
5) Anote-se a penhora no rosto dos autos comunicada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, nos autos da Execução Fiscal nº 5001266-67.2014.8.21.0039, conforme retificação constante do evento 50, DESPADEC1, até o limite de R$ 967.165,29, devendo a constrição recair sobre os direitos hereditários ou valores que eventualmente couberem ao herdeiro ANDRE LUIS DE SOUSA OLIVEIRA, observada a ulterior partilha.
Comunique-se ao Juízo solicitante que a constrição foi devidamente anotada.
6) Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para análise do regular prosseguimento do inventário, inclusive quanto às providências previstas nos arts. 626 e seguintes do CPC.
Intimem-se.