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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024802-69.2024.8.21.0003/RSAUTOR: ROSANE DE FATIMA ARRUDA
ADVOGADO(A): EMERSON ALEXSANDRO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB RS061972)
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito o pedido declaratório de inexistência de dívida; rejeito o pedido indenizatório por dano moral; e , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ROSANE DE FATIMA ARRUDA contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. Diante do resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC, inclusive com condenação a pagar à parte ré as despesas por ela antecipadas, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.