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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5024801-43.2026.8.24.0064/SC AUTOR: ANDERSON DA SILVA FRANCISCO ADVOGADO(A): THAIS SOUZA (OAB SC012050) ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por ausência de prestação de nova garantia, logo, o presente feito reger-se-á pelo rito especial da Lei n. 8.245/1991. No que toca ao pleito de ordem para imediata desocupação do imóvel, na ação de despejo por falta de pagamento de alugueis e acessórios, a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias poderá ser concedida inaudita altera pars, desde que: a) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) o contrato de locação se encontre desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 (Lei n. 8.245 /1991, art. 59, § 1º, IX). Já em se tratando de ação de despejo fundada no término do prazo notificatório sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato de locação, basta a prestação da caução (Lei n. 8.245 /1991, art. 59, § 1º, VII, c/c 40, IV e parágrafo único). No caso concreto, foi prestada caução na forma de seguro-garantia judicial com valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, acrescido de 30% (trinta por cento), conforme apólice de evento 16.2. Há, portanto, garantia idônea para assegurar eventual indenização do réu em caso de improcedência da demanda. No entanto, embora a autora sustente que a locatária foi regularmente cientificada acerca da exoneração da garantia e da necessidade de sua substituição, os elementos até então carreados aos autos não permitem concluir, em cognição sumária, pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida excepcional postulada. Isso porque a comunicação eletrônica juntada aos autos foi encaminhada pela empresa LOFT, responsável pela garantia locatícia anteriormente contratada, e não pela locadora. A despeito da alegada previsão contratual autorizando a realização de notificações pela garantidora, a exigência legal contida no art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 atribui expressamente ao locador o ônus de promover a notificação destinada a exigir a apresentação de nova garantia. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que a comunicação realizada pela fiadora não supre a exigência legal de notificação regular promovida pelo locador, concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei de Locações (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053255-31.2026.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, julgado em 20/8/2026). Nesse sentido, entendeu a Corte Catarinense na recente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DESALIJATÓRIO. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DE DESPEJO LIMINAR. SUSTENTADA VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA EFETIVA DAS LOCATÁRIAS ACERCA DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO REALIZADA PELA FIADORA QUE NÃO SUPRE EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÃO REGULAR PELO LOCADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.245/1991. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO AUTOR RETORNADA COM ANOTAÇÃO DE AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA E RECUSA OU NÃO LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS RÉS. REQUISITOS DO ART. 59, VII, DA LEI DE LOCAÇÕES NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053255-31.2026.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator OSMAR NUNES JÚNIOR , julgado em 20/08/2026) Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não há prova suficiente de que a ré tenha sido regularmente notificada pela locadora para apresentar nova garantia locatícia, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do prazo previsto no art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 e, consequentemente, para a concessão da liminar prevista no art. 59, § 1º, inciso VII, da mesma legislação. Logo, indefiro o pedido de despejo liminar. Em havendo requerimento, autorizo a citação por meio do aplicativo WhatsApp (Circular da CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020) no número indicado pela parte autora. Em consequência: I – Cite(m)-se, na forma requerida pela parte autora, com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte locadora. II – Após, aguardem-se os prazos de resposta e réplica. III – Decorridos, voltem os autos conclusos para deliberação. Destaca-se ser de grande valia para a celeridade da tramitação processual o cadastro pelo advogado da petição com as informações correspondentes tipo do pedido. A adequada alimentação do cadastro de petições dos tipos "pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", por exemplo, permite ao sistema eproc encaminhar o feito automaticamente para o localizador de conclusão para análise do juiz.
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