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5024796-17.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5024796-17.2026.8.24.0033/SC EMBARGADO: MARIA DA GLORIA MULAR DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão das medidas constritivas com relação ao bem litigioso, conforme art. 678 do CPC. DEFIRO EM PARTE a tutela provisória, para determinar a suspensão de quaisquer atos de expropriação, adjudicação, alienação judicial ou transferência forçada decorrentes do Cumprimento de Sentença n. 5030070-35.2021.8.24.0033 que incidam sobre os imóveis matriculados sob os n. 62.457, 62.466 e 62.571 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, até ulterior deliberação, mantendo-se, por ora, as indisponibilidades oriundas daquele feito. A documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, a existência de negócio jurídico e de alegada transmissão da posse anteriores à constrição objeto destes embargos, o que recomenda a preservação dos bens até o estabelecimento do contraditório. O imediato cancelamento das indisponibilidades, contudo, mostra-se prematuro. Além de a execução que lhes deu origem anteceder o negócio invocado pelo embargante e de a controvérsia acerca de eventual fraude à execução demandar exame mais aprofundado, a medida encerra risco de dano inverso, pois possibilitaria a alteração da situação registral dos imóveis e sua eventual alienação ou oneração antes do estabelecimento do contraditório, dificultando a recomposição do estado anterior em caso de improcedência dos embargos. A suspensão dos atos expropriatórios, por sua vez, revela-se suficiente, neste momento, para resguardar o resultado útil da demanda sem comprometer a garantia da execução. Certifique-se nos autos da execução respectiva. 2. Cite-se a parte embargada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5024796-17.2026.8.24.0033/SC EMBARGANTE: IRIO BETTONI GROLLI ADVOGADO(A): IRIO BETTONI GROLLI (OAB SC018656) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão das medidas constritivas com relação ao bem litigioso, conforme art. 678 do CPC. DEFIRO EM PARTE a tutela provisória, para determinar a suspensão de quaisquer atos de expropriação, adjudicação, alienação judicial ou transferência forçada decorrentes do Cumprimento de Sentença n. 5030070-35.2021.8.24.0033 que incidam sobre os imóveis matriculados sob os n. 62.457, 62.466 e 62.571 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, até ulterior deliberação, mantendo-se, por ora, as indisponibilidades oriundas daquele feito. A documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, a existência de negócio jurídico e de alegada transmissão da posse anteriores à constrição objeto destes embargos, o que recomenda a preservação dos bens até o estabelecimento do contraditório. O imediato cancelamento das indisponibilidades, contudo, mostra-se prematuro. Além de a execução que lhes deu origem anteceder o negócio invocado pelo embargante e de a controvérsia acerca de eventual fraude à execução demandar exame mais aprofundado, a medida encerra risco de dano inverso, pois possibilitaria a alteração da situação registral dos imóveis e sua eventual alienação ou oneração antes do estabelecimento do contraditório, dificultando a recomposição do estado anterior em caso de improcedência dos embargos. A suspensão dos atos expropriatórios, por sua vez, revela-se suficiente, neste momento, para resguardar o resultado útil da demanda sem comprometer a garantia da execução. Certifique-se nos autos da execução respectiva. 2. Cite-se a parte embargada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.

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