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5024795-05.2024.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024795-05.2024.8.21.0027/RS EXEQUENTE: GINO BEVILAQUA ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA ADVOGADO(A): CARLA SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA (OAB RS093725) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA (OAB RS053732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumentou que, além das sete parcelas de R$ 2.000,00 reconhecidas pelo exequente, teria adimplido também a entrada de R$ 5.000,00 prevista no acordo, totalizando R$ 19.000,00 pagos e, por conseguinte, reduzindo o saldo inadimplido para R$ 16.000,00. Com base nesse cálculo, concluiu que o valor devido seria de R$ 17.600,00, correspondente às oito parcelas restantes de R$ 2.000,00 acrescidas da multa contratual de 10%. Impugnou, ademais, a incidência de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, sob o fundamento de que o acordo não teria previsto esses encargos. Em resposta à exceção, o exequente alegou, quanto ao adimplemento parcial suscitado, que o executado não juntou nenhum comprovante de pagamento da entrada de R$ 5.000,00, limitando-se a afirmar o pagamento sem demonstrá-lo documentalmente. Defendeu, ainda, a legalidade da incidência dos encargos moratórios, invocando os artigos 389, 395 e 406 do Código Civil. Decido. 1 – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa processual atípico, desenvolvido pela doutrina e amplamente recepcionado pela jurisprudência, que permite ao executado suscitar, no curso da execução ou do cumprimento de sentença, matérias de ordem pública e vícios do título ou da execução que sejam verificáveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. Sua admissibilidade pressupõe, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria seja cognoscível de ofício pelo juízo ou constitua exceção de substância que independa de dilação probatória para seu reconhecimento, e que a questão não tenha sido acobertada pela coisa julgada ou pela eficácia preclusiva do título. Esse entendimento é bem sedimentado na jurisprudência dos tribunais. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, embora no contexto da execução fiscal, cristalizou na Súmula n.º 393 o seguinte enunciado: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Esse critério, como amplamente reconhecido, aplica-se igualmente às execuções cíveis e aos cumprimentos de sentença. No caso dos autos, no que diz respeito à alegação de adimplemento parcial da obrigação, trata-se, notadamente, de matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, por exigir dilação probatória. Outrossim, sequer o excipiente anexou a prova documental apta a demonstrar o efetivo pagamento dos valores que diz terem sido desconsiderados pelo exequente. Nesse sentido, não se admite a exceção de pré-executividade para a análise dessa alegação. Já com relação à impugnação aos encargos aplicados ao cálculo, cuida-se de matéria de ordem pública, cuja cognição independe de prova, admitindo-se que a oposição do executado se dê mediante exceção de pré-executividade. Nesse sentido: [...] 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico admitido para arguição de questões de ordem pública e de vícios manifestos do título executivo ou da execução, desde que constatáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação e constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não sujeitos à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3. A discussão sobre índices de atualização monetária e taxa de juros aplicáveis ao débito exequendo é questão eminentemente de direito, que não demanda dilação probatória complexa, sendo cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 53168100820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 28-05-2026) Sendo assim, subsiste apenas a análise da exceção de pré-executividade quanto aos encargos moratórios incluídos no cálculo. 2 – Dos Encargos Moratórios Aplicados ao Cálculo O acordo homologado nos autos originários (evento 42.1) é instrumento sucinto. Suas cláusulas principais tratam do valor total da obrigação (R$ 35.000,00), da forma de pagamento parcelado e das datas de vencimento de cada prestação (cláusula 3ª), do meio de pagamento (PIX, cláusula 4ª), da quitação integral após o cumprimento (cláusula 5ª), da renúncia a prazos e recursos (cláusula 7ª) e, especificamente, da consequência do descumprimento (cláusula 8ª). Esta última dispõe que “em caso de descumprimento do acordo, será aplicada cláusula penal de 10% sobre o valor devido”. É nítido que o acordo previu expressamente apenas a cláusula penal de 10% para a hipótese de inadimplemento. Não há disposição sobre correção monetária, sobre índice de atualização do débito, sobre juros moratórios ou sobre qualquer outro encargo adicional. Contudo, a atualização do valor nominal do crédito não é um encargo adicional criado convencionalmente; é a consequência natural e necessária da passagem do tempo sobre qualquer obrigação pecuniária. Sua função é exclusivamente recompositiva: restaurar o poder de compra da quantia devida, que sofre erosão pelo fenômeno inflacionário, de modo que o credor receba efetivamente aquilo a que tem direito, e não um valor nominalmente igual, mas economicamente menor. Negar a atualização monetária significa, na prática, impor ao credor uma perda patrimonial proporcional à inflação acumulada no período de inadimplemento. Não se trata de penalizar o devedor com encargo novo; trata-se de evitar que o devedor inadimplente se beneficie da própria mora, recebendo, ao final, proteção da ordem jurídica para a erosão inflacionária que prejudica o credor. Esse resultado contraria diretamente a garantia constitucional do direito de propriedade, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que protege o patrimônio do credor contra perdas decorrentes não de suas próprias escolhas, mas do comportamento inadimplente da outra parte. A aplicação da correção monetária como instrumento de preservação do valor real do crédito decorre da própria estrutura do direito das obrigações e encontra assento legal expresso no artigo 389 do Código Civil, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Diante do exposto, a omissão do acordo quanto à atualização monetária não equivale à sua exclusão. O título executivo judicial, por ser uma transação homologada judicialmente, subordina-se ao regime jurídico das obrigações civis, que inclui a atualização monetária como consequência legal do inadimplemento. Não era necessário que as partes convencionassem expressamente a incidência da correção para que ela se aplique; ao contrário, seria necessária disposição expressa e lícita para excluí-la, o que não ocorreu. No caso em análise, contudo, o exequente empregou o IGP-M como índice de correção monetária (evento 1.2). Considerando que o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024, determina a aplicação do IPCA quando não houver convenção sobre o índice, e que o acordo não previu qualquer indexador, o índice correto para a atualização do débito é o IPCA, e não o IGP-M. Por conseguinte, nesse ponto, os cálculos apresentados pelo exequente precisam ser revistos para adequação ao indexador legal. Quanto aos juros moratórios, a análise segue raciocínio análogo, mas com fundamento próprio. Os juros de mora não têm função apenas recompositiva, como a correção monetária; têm também função coercitiva e sancionatória, na medida em que oneram o devedor inadimplente como forma de induzir o cumprimento pontual da obrigação e de indenizar o credor pelo prejuízo resultante do retardo no recebimento do que lhe é devido. Trata-se de instituto que opera como mecanismo de efetividade das obrigações: sem a perspectiva de incidência de juros, o devedor teria reduzido incentivo ao adimplemento tempestivo, pois poderia reter a quantia devida e utilizá-la economicamente sem custo adicional. O artigo 389 do Código Civil, já referido, prevê expressamente a incidência de juros como consequência automática do descumprimento da obrigação. O artigo 395 do mesmo diploma reforça essa disposição ao tratar dos efeitos da mora. Por sua vez, o artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Dessa forma, os juros de mora incidem sobre o saldo inadimplido independentemente de previsão expressa no acordo. A omissão do instrumento a esse respeito não produz efeito excludente; ao contrário, aciona o regime legal supletivo. Nesse ponto, porém, os cálculos apresentados pelo exequente também merecem adequação. O exequente empregou juros de mora de 1% ao mês, taxa que correspondia ao entendimento anteriormente predominante sobre a interpretação do artigo 406 do Código Civil. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 e a nova redação do artigo 406, a taxa legal passou a corresponder à SELIC deduzida do IPCA. Por conseguinte, os juros de mora devem ser recalculados com base na taxa legal vigente, e não pela taxa fixa de 1% ao mês. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA, para reconhecer que: a) os encargos moratórios são devidos sobre o saldo inadimplido, por decorrerem de imposição legal, mas devem ser calculados com base nos parâmetros estabelecidos pelos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios, em substituição ao IGP-M e à taxa de 1% ao mês empregados no cálculo original; INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de quinze dias, cálculo atualizado do débito em execução, observados os parâmetros indicados nesta decisão, especialmente a adoção do IPCA como indexador de correção monetária e da taxa SELIC deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios, bem como para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.

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