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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024791-49.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADSON HENRIQUE MUNIZ GOMES - SP511687 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA CRISTINA SILVA - SP255307-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA DE MIRANDA - SP183285-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283-A AGRAVADO: IBEP GRAFICA LTDA, JORGE YUNES, IBEPLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE YUNES contra acórdão proferido pela 1ª Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL para declarar a impossibilidade da substituição da penhora em dinheiro já efetivada nos autos por carta fiança, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso e contraditório quanto à aplicação do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, por entender que o referido dispositivo autorizaria a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária sem preferência entre as modalidades de garantia. Afirma, ainda, que o julgado teria tratado indevidamente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, matéria que não seria objeto da controvérsia, e aponta omissão quanto à adequada aplicação do princípio da menor onerosidade. Após a oposição dos embargos de declaração, a IBEP GRÁFICA LTDA., em petição protocolada em 10/07/2026, requereu a juntada de nova garantia e de documentos que, segundo afirma, demonstrariam a excessiva onerosidade da manutenção da constrição. Sustenta que os elementos apresentados evidenciam grave crise econômico-financeira, com atrasos no pagamento de salários e benefícios de empregados e dificuldades no cumprimento de outras obrigações. Ao final, requer o recebimento da nova carta fiança fidejussória (minuta anexa), e o imediato desbloqueio e levantamento dos valores constritos via SISBAJUD. É o relatório. krr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, portanto, instrumento destinado à rediscussão do mérito já decidido, tampouco nova oportunidade para que a parte, depois de conhecer as razões pelas quais sua pretensão foi rejeitada, complemente a instrução probatória com elementos que não integravam o quadro submetido ao julgamento. No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 e ao princípio da menor onerosidade, além de ter incorrido em contradição ao fazer referência à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não se verifica qualquer dos vícios apontados. O art. 15, I, da Lei de Execuções Fiscais foi expressamente examinado no acórdão embargado. A conclusão adotada foi a de que a previsão legal de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia não implica equivalência absoluta entre essas modalidades quando já efetivada constrição em numerário. O acórdão adotou, nesse ponto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.077.039/RJ, segundo a qual, uma vez garantido o juízo por depósito ou penhora em dinheiro, inexiste, como regra, direito subjetivo do executado à sua substituição por fiança bancária sem anuência da Fazenda Pública, ressalvada situação excepcional em que esteja demonstrada, de forma concreta, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Também não procede a alegação de que o acórdão teria confundido a controvérsia com hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A referência ao art. 151, II, do CTN integrou apenas a fundamentação sistemática utilizada para evidenciar que ainda que o depósito em dinheiro e a fiança bancária possam servir como formas de garantia da execução não produzem necessariamente os mesmos efeitos jurídicos. O próprio precedente citado pelo acórdão versa precisamente sobre a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária em execução fiscal, de modo que não houve desvio do objeto da controvérsia. Da mesma forma, a aplicação do princípio da menor onerosidade foi expressamente enfrentada. O acórdão reconheceu que, excepcionalmente, seria possível a substituição da constrição em dinheiro caso demonstrado ônus excessivo e desproporcional ao executado, mas concluiu que essa circunstância não havia sido comprovada no caso concreto. Registrou-se, inclusive, que as alegações relativas ao comprometimento das atividades empresariais não estavam acompanhadas de documentação probatória suficiente. Não há, portanto, omissão ou contradição. O que pretende o embargante é a modificação da interpretação jurídica adotada pelo colegiado e da conclusão alcançada a partir dos elementos então existentes nos autos, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Da petição apresentada pela IBEP Gráfica Ltda. em 10/07/2026 Após a oposição dos aclaratórios, a IBEP GRÁFICA LTDA. apresentou petição acompanhada de nova garantia e de diversos documentos relacionados à sua alegada situação econômico-financeira. A própria peticionante afirma expressamente que a nova documentação foi apresentada “com o objetivo de suprir a lacuna probatória apontada” no julgamento, sustentando que os elementos agora trazidos demonstrariam a excessiva onerosidade da constrição. Além de requerer a juntada dos documentos, formula pedido de recebimento da nova garantia e de imediato desbloqueio e levantamento dos valores constritos via SISBAJUD. A manifestação superveniente não altera a conclusão quanto aos embargos de declaração. Como anteriormente destacado, os aclaratórios possuem âmbito cognitivo delimitado pelo art. 1.022 do CPC. A juntada, após o julgamento, de documentos destinados justamente a suprir deficiência probatória reconhecida no acórdão não transforma retroativamente o julgado em omisso, contraditório ou obscuro. Em outras palavras, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mecanismo para reabrir a instrução do recurso e permitir a apresentação, após o julgamento, de elementos probatórios que não integraram o conjunto probatório considerado pelo colegiado. A petição de 10/07/2026, ademais, não se limita a complementar as razões dos embargos de declaração. Formula verdadeira nova pretensão material, fundada em garantia e em elementos probatórios que não integraram o quadro fático submetido à apreciação do juízo de origem, pretendendo que este Tribunal reconheça diretamente a idoneidade da nova garantia e determine a liberação dos valores constritos. Essa providência não pode ser deferida nesta sede. Cabe ao juízo da execução examinar, em primeiro lugar, eventual novo requerimento de substituição da garantia, inclusive quanto à idoneidade do instrumento apresentado, suas condições, extensão e suficiência, bem como quanto à situação econômico-financeira atualmente alegada. A apreciação originária dessas questões pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância. Nada impede, portanto, que eventual alteração superveniente do quadro fático ou a apresentação de nova garantia sejam levadas ao juízo da execução por meio da via processual adequada. O que não se admite é sua utilização para modificar, em embargos de declaração, julgamento realizado à luz de situação fática e probatória diversa. Da ausência de relação entre a situação financeira da IBEP Gráfica e os valores constritos Ainda que, apenas para argumentar, fosse possível examinar diretamente nesta sede o pedido formulado pela IBEP GRÁFICA LTDA., os documentos apresentados não demonstram o necessário nexo entre a situação econômico-financeira da IBEP GRÁFICA LTDA. e a constrição cuja liberação é pretendida. Com efeito, a nova manifestação concentra-se na situação financeira da pessoa jurídica, indicando atrasos salariais, inadimplemento de benefícios de empregados, parcelamentos e outras dificuldades empresariais, para concluir que a manutenção do bloqueio estaria drenando seu capital de giro e inviabilizando o regular desenvolvimento de suas atividades. Ocorre que o detalhamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD revela realidade distinta. Salvo melhor juízo, na ordem de 29/11/2024, nenhum valor foi bloqueado em nome da IBEP GRÁFICA LTDA., constando para a sociedade o resultado de R$ 0,00. De outro lado, foram bloqueados R$ 3.535.443,11 em nome de JORGE YUNES, valor que corresponde à parcela predominante da constrição realizada. O próprio acórdão já havia registrado que a maior parte dos valores constritos pertencia a Jorge Yunes, tendo sido posteriormente determinada a liberação de R$ 795.438,76 de suas contas. Nesse contexto, a demonstração de dificuldades financeiras da IBEP GRÁFICA LTDA., ainda que consideradas verdadeiras as alegações formuladas, não basta para concluir que a manutenção de valores pertencentes, em sua maior parte, a outro coexecutado seja responsável pelos problemas de liquidez da sociedade. Para que se pudesse estabelecer essa relação seria necessária demonstração concreta da vinculação jurídica e contábil entre os ativos particulares de Jorge Yunes e o custeio das atividades da IBEP GRÁFICA LTDA. Nesse aspecto, a argumentação processual desenvolvida pelos próprios executados trata, para fins de demonstração da menor onerosidade, patrimônios formalmente distintos como se fossem economicamente intercambiáveis. Essa circunstância, longe de justificar o levantamento da constrição, mostra-se compatível com as premissas adotadas pelo juízo de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico irregular e de confusão patrimonial para fins de responsabilização dos coexecutados. Assim, mesmo sob a perspectiva material do princípio da menor onerosidade, a documentação apresentada não demonstra que o bloqueio questionado seja causa direta das dificuldades econômicas alegadas pela IBEP GRÁFICA LTDA. Conclui-se, portanto, que os elementos apresentados posteriormente ao julgamento não evidenciam qualquer vício no acórdão embargado, não autorizam a reabertura da instrução em sede de embargos declaratórios e tampouco justificam a apreciação originária, pelo Tribunal, da nova pretensão de substituição da garantia. Por fim, ainda que os embargos tenham sido opostos com finalidade de prequestionamento, seu acolhimento pressupõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese. Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e não conheço do pedido de substituição da garantia e de desbloqueio dos valores formulado pela IBEP GRÁFICA LTDA. na petição de 10/07/2026, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo da execução, caso regularmente submetido à sua análise. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO VIA SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. INVIABILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NOVO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO SUPERVENIENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União para impedir a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança e manter a constrição de valores realizada via SISBAJUD. 2. O embargante alega omissão quanto ao art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 e ao princípio da menor onerosidade, bem como contradição decorrente da referência à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Após a oposição dos aclaratórios, uma das coexecutadas apresentou nova garantia e documentos relativos à sua situação econômico-financeira, com pedido de substituição da garantia e desbloqueio dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança, à incidência do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 e à aplicação do princípio da menor onerosidade; (ii) se documentos apresentados após o julgamento permitem reabrir a instrução em embargos de declaração; e (iii) se o Tribunal pode examinar originariamente novo pedido de substituição da garantia e de desbloqueio dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou a complementação da instrução probatória após o julgamento. 5. O acórdão examinou o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 e concluiu que a previsão de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia não estabelece equivalência absoluta entre essas modalidades quando já efetivada a constrição em numerário. 6. Uma vez garantido o juízo por depósito ou penhora em dinheiro, o executado não possui, como regra, direito subjetivo à substituição por fiança bancária sem anuência da Fazenda Pública. A substituição admite-se em situação excepcional, desde que o executado demonstre concretamente a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. A referência ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional integrou a fundamentação sistemática do acórdão para demonstrar que o depósito em dinheiro e a fiança bancária não produzem necessariamente os mesmos efeitos jurídicos. Essa referência não alterou o objeto da controvérsia nem configurou contradição. 8. O acórdão examinou o princípio da menor onerosidade e concluiu que o executado não comprovou ônus excessivo e desproporcional decorrente da manutenção da penhora em dinheiro. Alegações genéricas de comprometimento das atividades empresariais não justificam a substituição da garantia sem suporte probatório concreto. 9. A apresentação, após o julgamento, de documentos destinados a suprir deficiência probatória reconhecida no acórdão não configura vício declaratório nem autoriza a reabertura da instrução. 10. O pedido superveniente exige exame da idoneidade, das condições, da extensão e da suficiência da nova garantia, além da situação econômico-financeira alegada. A apreciação originária dessas matérias pelo Tribunal configura supressão de instância. 11. Os documentos relativos às dificuldades financeiras da pessoa jurídica não demonstram nexo concreto com a constrição questionada, uma vez que o bloqueio predominante recaiu sobre valores pertencentes a outro coexecutado. 12. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de substituição da garantia e de desbloqueio dos valores formulado pela IBEP GRÁFICA LTDA. não conhecido. Tese de julgamento: 1. A previsão do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 não confere ao executado direito subjetivo à substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária, sem anuência da Fazenda Pública, quando já efetivada a constrição em numerário, salvo demonstração concreta de situação excepcional fundada no princípio da menor onerosidade. 2. Os embargos de declaração não permitem a reabertura da instrução para juntada de documentos destinados a suprir deficiência probatória identificada no julgamento. 3. O Tribunal não pode apreciar originariamente novo pedido de substituição da garantia fundado em documentos e circunstâncias supervenientes não examinados pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância. 4. A aplicação do princípio da menor onerosidade exige prova concreta do ônus excessivo e do nexo entre a constrição e o prejuízo alegado, não bastando alegações genéricas sobre dificuldades econômico-financeiras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 15, I; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.077.039/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e não conheceu do pedido de substituição da garantia e de desbloqueio dos valores formulado pela IBEP GRÁFICA LTDA na petição de 10/07/2026, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024791-49.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADSON HENRIQUE MUNIZ GOMES - SP511687 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA CRISTINA SILVA - SP255307-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA DE MIRANDA - SP183285-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283-A AGRAVADO: IBEP GRAFICA LTDA, JORGE YUNES, IBEPLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE YUNES contra acórdão proferido pela 1ª Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL para declarar a impossibilidade da substituição da penhora em dinheiro já efetivada nos autos por carta fiança, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso e contraditório quanto à aplicação do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, por entender que o referido dispositivo autorizaria a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária sem preferência entre as modalidades de garantia. Afirma, ainda, que o julgado teria tratado indevidamente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, matéria que não seria objeto da controvérsia, e aponta omissão quanto à adequada aplicação do princípio da menor onerosidade. Após a oposição dos embargos de declaração, a IBEP GRÁFICA LTDA., em petição protocolada em 10/07/2026, requereu a juntada de nova garantia e de documentos que, segundo afirma, demonstrariam a excessiva onerosidade da manutenção da constrição. Sustenta que os elementos apresentados evidenciam grave crise econômico-financeira, com atrasos no pagamento de salários e benefícios de empregados e dificuldades no cumprimento de outras obrigações. Ao final, requer o recebimento da nova carta fiança fidejussória (minuta anexa), e o imediato desbloqueio e levantamento dos valores constritos via SISBAJUD. É o relatório. krr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, portanto, instrumento destinado à rediscussão do mérito já decidido, tampouco nova oportunidade para que a parte, depois de conhecer as razões pelas quais sua pretensão foi rejeitada, complemente a instrução probatória com elementos que não integravam o quadro submetido ao julgamento. No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 e ao princípio da menor onerosidade, além de ter incorrido em contradição ao fazer referência à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não se verifica qualquer dos vícios apontados. O art. 15, I, da Lei de Execuções Fiscais foi expressamente examinado no acórdão embargado. A conclusão adotada foi a de que a previsão legal de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia não implica equivalência absoluta entre essas modalidades quando já efetivada constrição em numerário. O acórdão adotou, nesse ponto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.077.039/RJ, segundo a qual, uma vez garantido o juízo por depósito ou penhora em dinheiro, inexiste, como regra, direito subjetivo do executado à sua substituição por fiança bancária sem anuência da Fazenda Pública, ressalvada situação excepcional em que esteja demonstrada, de forma concreta, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Também não procede a alegação de que o acórdão teria confundido a controvérsia com hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A referência ao art. 151, II, do CTN integrou apenas a fundamentação sistemática utilizada para evidenciar que ainda que o depósito em dinheiro e a fiança bancária possam servir como formas de garantia da execução não produzem necessariamente os mesmos efeitos jurídicos. O próprio precedente citado pelo acórdão versa precisamente sobre a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária em execução fiscal, de modo que não houve desvio do objeto da controvérsia. Da mesma forma, a aplicação do princípio da menor onerosidade foi expressamente enfrentada. O acórdão reconheceu que, excepcionalmente, seria possível a substituição da constrição em dinheiro caso demonstrado ônus excessivo e desproporcional ao executado, mas concluiu que essa circunstância não havia sido comprovada no caso concreto. Registrou-se, inclusive, que as alegações relativas ao comprometimento das atividades empresariais não estavam acompanhadas de documentação probatória suficiente. Não há, portanto, omissão ou contradição. O que pretende o embargante é a modificação da interpretação jurídica adotada pelo colegiado e da conclusão alcançada a partir dos elementos então existentes nos autos, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Da petição apresentada pela IBEP Gráfica Ltda. em 10/07/2026 Após a oposição dos aclaratórios, a IBEP GRÁFICA LTDA. apresentou petição acompanhada de nova garantia e de diversos documentos relacionados à sua alegada situação econômico-financeira. A própria peticionante afirma expressamente que a nova documentação foi apresentada “com o objetivo de suprir a lacuna probatória apontada” no julgamento, sustentando que os elementos agora trazidos demonstrariam a excessiva onerosidade da constrição. Além de requerer a juntada dos documentos, formula pedido de recebimento da nova garantia e de imediato desbloqueio e levantamento dos valores constritos via SISBAJUD. A manifestação superveniente não altera a conclusão quanto aos embargos de declaração. Como anteriormente destacado, os aclaratórios possuem âmbito cognitivo delimitado pelo art. 1.022 do CPC. A juntada, após o julgamento, de documentos destinados justamente a suprir deficiência probatória reconhecida no acórdão não transforma retroativamente o julgado em omisso, contraditório ou obscuro. Em outras palavras, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mecanismo para reabrir a instrução do recurso e permitir a apresentação, após o julgamento, de elementos probatórios que não integraram o conjunto probatório considerado pelo colegiado. A petição de 10/07/2026, ademais, não se limita a complementar as razões dos embargos de declaração. Formula verdadeira nova pretensão material, fundada em garantia e em elementos probatórios que não integraram o quadro fático submetido à apreciação do juízo de origem, pretendendo que este Tribunal reconheça diretamente a idoneidade da nova garantia e determine a liberação dos valores constritos. Essa providência não pode ser deferida nesta sede. Cabe ao juízo da execução examinar, em primeiro lugar, eventual novo requerimento de substituição da garantia, inclusive quanto à idoneidade do instrumento apresentado, suas condições, extensão e suficiência, bem como quanto à situação econômico-financeira atualmente alegada. A apreciação originária dessas questões pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância. Nada impede, portanto, que eventual alteração superveniente do quadro fático ou a apresentação de nova garantia sejam levadas ao juízo da execução por meio da via processual adequada. O que não se admite é sua utilização para modificar, em embargos de declaração, julgamento realizado à luz de situação fática e probatória diversa. Da ausência de relação entre a situação financeira da IBEP Gráfica e os valores constritos Ainda que, apenas para argumentar, fosse possível examinar diretamente nesta sede o pedido formulado pela IBEP GRÁFICA LTDA., os documentos apresentados não demonstram o necessário nexo entre a situação econômico-financeira da IBEP GRÁFICA LTDA. e a constrição cuja liberação é pretendida. Com efeito, a nova manifestação concentra-se na situação financeira da pessoa jurídica, indicando atrasos salariais, inadimplemento de benefícios de empregados, parcelamentos e outras dificuldades empresariais, para concluir que a manutenção do bloqueio estaria drenando seu capital de giro e inviabilizando o regular desenvolvimento de suas atividades. Ocorre que o detalhamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD revela realidade distinta. Salvo melhor juízo, na ordem de 29/11/2024, nenhum valor foi bloqueado em nome da IBEP GRÁFICA LTDA., constando para a sociedade o resultado de R$ 0,00. De outro lado, foram bloqueados R$ 3.535.443,11 em nome de JORGE YUNES, valor que corresponde à parcela predominante da constrição realizada. O próprio acórdão já havia registrado que a maior parte dos valores constritos pertencia a Jorge Yunes, tendo sido posteriormente determinada a liberação de R$ 795.438,76 de suas contas. Nesse contexto, a demonstração de dificuldades financeiras da IBEP GRÁFICA LTDA., ainda que consideradas verdadeiras as alegações formuladas, não basta para concluir que a manutenção de valores pertencentes, em sua maior parte, a outro coexecutado seja responsável pelos problemas de liquidez da sociedade. Para que se pudesse estabelecer essa relação seria necessária demonstração concreta da vinculação jurídica e contábil entre os ativos particulares de Jorge Yunes e o custeio das atividades da IBEP GRÁFICA LTDA. Nesse aspecto, a argumentação processual desenvolvida pelos próprios executados trata, para fins de demonstração da menor onerosidade, patrimônios formalmente distintos como se fossem economicamente intercambiáveis. Essa circunstância, longe de justificar o levantamento da constrição, mostra-se compatível com as premissas adotadas pelo juízo de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico irregular e de confusão patrimonial para fins de responsabilização dos coexecutados. Assim, mesmo sob a perspectiva material do princípio da menor onerosidade, a documentação apresentada não demonstra que o bloqueio questionado seja causa direta das dificuldades econômicas alegadas pela IBEP GRÁFICA LTDA. Conclui-se, portanto, que os elementos apresentados posteriormente ao julgamento não evidenciam qualquer vício no acórdão embargado, não autorizam a reabertura da instrução em sede de embargos declaratórios e tampouco justificam a apreciação originária, pelo Tribunal, da nova pretensão de substituição da garantia. Por fim, ainda que os embargos tenham sido opostos com finalidade de prequestionamento, seu acolhimento pressupõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese. Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e não conheço do pedido de substituição da garantia e de desbloqueio dos valores formulado pela IBEP GRÁFICA LTDA. na petição de 10/07/2026, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo da execução, caso regularmente submetido à sua análise. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO VIA SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. INVIABILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NOVO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO SUPERVENIENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União para impedir a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança e manter a constrição de valores realizada via SISBAJUD. 2. O embargante alega omissão quanto ao art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 e ao princípio da menor onerosidade, bem como contradição decorrente da referência à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Após a oposição dos aclaratórios, uma das coexecutadas apresentou nova garantia e documentos relativos à sua situação econômico-financeira, com pedido de substituição da garantia e desbloqueio dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança, à incidência do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 e à aplicação do princípio da menor onerosidade; (ii) se documentos apresentados após o julgamento permitem reabrir a instrução em embargos de declaração; e (iii) se o Tribunal pode examinar originariamente novo pedido de substituição da garantia e de desbloqueio dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou a complementação da instrução probatória após o julgamento. 5. O acórdão examinou o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 e concluiu que a previsão de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia não estabelece equivalência absoluta entre essas modalidades quando já efetivada a constrição em numerário. 6. Uma vez garantido o juízo por depósito ou penhora em dinheiro, o executado não possui, como regra, direito subjetivo à substituição por fiança bancária sem anuência da Fazenda Pública. A substituição admite-se em situação excepcional, desde que o executado demonstre concretamente a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. A referência ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional integrou a fundamentação sistemática do acórdão para demonstrar que o depósito em dinheiro e a fiança bancária não produzem necessariamente os mesmos efeitos jurídicos. Essa referência não alterou o objeto da controvérsia nem configurou contradição. 8. O acórdão examinou o princípio da menor onerosidade e concluiu que o executado não comprovou ônus excessivo e desproporcional decorrente da manutenção da penhora em dinheiro. Alegações genéricas de comprometimento das atividades empresariais não justificam a substituição da garantia sem suporte probatório concreto. 9. A apresentação, após o julgamento, de documentos destinados a suprir deficiência probatória reconhecida no acórdão não configura vício declaratório nem autoriza a reabertura da instrução. 10. O pedido superveniente exige exame da idoneidade, das condições, da extensão e da suficiência da nova garantia, além da situação econômico-financeira alegada. A apreciação originária dessas matérias pelo Tribunal configura supressão de instância. 11. Os documentos relativos às dificuldades financeiras da pessoa jurídica não demonstram nexo concreto com a constrição questionada, uma vez que o bloqueio predominante recaiu sobre valores pertencentes a outro coexecutado. 12. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de substituição da garantia e de desbloqueio dos valores formulado pela IBEP GRÁFICA LTDA. não conhecido. Tese de julgamento: 1. A previsão do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 não confere ao executado direito subjetivo à substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária, sem anuência da Fazenda Pública, quando já efetivada a constrição em numerário, salvo demonstração concreta de situação excepcional fundada no princípio da menor onerosidade. 2. Os embargos de declaração não permitem a reabertura da instrução para juntada de documentos destinados a suprir deficiência probatória identificada no julgamento. 3. O Tribunal não pode apreciar originariamente novo pedido de substituição da garantia fundado em documentos e circunstâncias supervenientes não examinados pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância. 4. A aplicação do princípio da menor onerosidade exige prova concreta do ônus excessivo e do nexo entre a constrição e o prejuízo alegado, não bastando alegações genéricas sobre dificuldades econômico-financeiras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 15, I; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.077.039/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e não conheceu do pedido de substituição da garantia e de desbloqueio dos valores formulado pela IBEP GRÁFICA LTDA na petição de 10/07/2026, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão