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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5024789-97.2024.8.24.0064/SCAUTOR: ALDA MARIA FREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Condeno a parte ativa, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade não é afetada pela gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 5º).
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