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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024784-12.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES PAIM
ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA
ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES
ADVOGADO(A): DIEGO DA VEIGA LIMA
INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): KELEN PERSCH
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da regular formalização da cessão de crédito (evento 65, ESCRITURA4) e da concordância expressa da parte autora (evento 87, PET1), defiro a habilitação do cessionário REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ nº 40.989.809/0001-02), no percentual de 70% (setenta por cento) do crédito principal exequendo.
Ressalta-se que permanece resguardada a reserva de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados constituída nos autos (DA VEIGA LIMA ADVOGADOS, CNPJ nº 10.919.093/0001-06), consoante já determinado no evento 13, DESPADEC1 e requisitado perante o Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (autos do Precatório nº 5205438-54.2025.8.21.7000) a cessão de crédito ora homologada, instruindo o expediente com cópia da presente decisão e da escritura pública acostada no evento 65, ESCRITURA4.
Intime-se o executado (INSS) acerca da cessão havida, para fins do art. 100, § 14, da Constituição Federal.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório no exercício orçamentário cabível.
Diligências legais.