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5024782-86.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024782-86.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS EIRELI ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) EXECUTADO: KAMILLE MILENI DOS SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A): NICOLAS BERNARDI GONÇALVES (OAB RS132044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio do valor de R$ 513,13, penhorado via SISBAJUD nas contas da executada Kamille Mileni dos Santos dos Reis. A executada alega a impenhorabilidade da quantia, sob o argumento de que possui natureza salarial e de poupança. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. No caso em análise, os documentos juntados demonstram que a constrição ocorreu em conta corrente destinada a movimentações financeiras diversas, e não em caderneta de poupança (eventos 53.1 e 53.2). A conta de livre movimentação não possui a proteção da impenhorabilidade automática. Cabia à executada demonstrar que o valor bloqueado tinha origem salarial imediata ou que se tratava de reserva de poupança protegida, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não configurada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação processual civil, mantém-se a constrição realizada. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará automatizado do valor penhorado em favor da parte exequente; Intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, com abatimento do valor penhorado, para o prosseguimento da fase executiva. Agendadas intimações eletronicamente.

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