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5024782-37.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024782-37.2026.8.24.0064/SC AUTOR: HIANY DOS REIS HONORATO ADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) DESPACHO/DECISÃO 1) O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido liminar proposta por HIANY DOS REIS HONORATO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA; em razão da alegada desativação ou banimento indevido de conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, associado ao número telefônico (48) 99688-4992. Relata que sua conta foi desativada sem que houvesse demonstração de qualquer violação aos Termos de Serviço ou às políticas da plataforma. Sustenta que jamais recebeu explicação detalhada dos fatos que justificariam a restrição e que lhe foi negada a possibilidade de apresentar defesa ou esclarecimentos antes da aplicação da sanção. Afirma que o aplicativo constitui ferramenta essencial para suas atividades profissionais, armazenamento de contatos e comunicação com clientes. Argumenta que a interrupção abrupta do acesso gerou prejuízos comerciais, perda de oportunidades de negócios e afetação direta de sua atividade econômica. Requereu, assim, a tutela de urgência para a reativação da conta de WhatsApp n. (48) 99688-4992, a ele vinculada, com restabelecimento integral de suas funcionalidades, sob pena de multa diária. É relato do necessário. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária, verifico que as provas apresentadas na inicial, comprovam a presença dos requisitos. No caso concreto, a documentação acostada indica que o bloqueio da conta do autor ocorreu com fundamentação genérica, limitada à menção abstrata de suposta violação às políticas internas da plataforma, sem individualização da conduta, sem indicação de provas e sem oportunização de contraditório mínimo, ainda que em sede administrativa. Conquanto as plataformas digitais possuam legitimidade para adotar medidas destinadas à proteção da segurança de seus serviços e ao cumprimento de seus termos de uso, a aplicação de sanções que resultem na suspensão ou exclusão do acesso do usuário deve observar parâmetros mínimos de transparência, especialmente quando inexistem elementos concretos, nesta fase processual, demonstrando a ocorrência da alegada infração contratual. Assim, ao que tudo indica, a suspensão se deu de forma indevida, porquanto não cumpriu os deveres do contraditório e ampla defesa. Além disso, a documentação apresentada sugere que a conta era utilizada como instrumento de comunicação profissional, circunstância que reforça a plausibilidade do direito invocado e evidencia potencial impacto decorrente da manutenção da restrição. O perigo de dano também se encontra caracterizado. A impossibilidade de utilização da conta de WhatsApp durante o curso do processo pode acarretar prejuízos contínuos à comunicação da parte autora com clientes, fornecedores e contatos pessoais, sendo certo que a demora natural da tramitação processual poderá tornar ineficaz eventual provimento final favorável. Por outro lado, a medida possui natureza reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá à requerida restabelecer a restrição, caso demonstre a efetiva violação dos termos de uso da plataforma. Há precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para determinar o restabelecimento de perfil em rede social. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. AVENTADA REFORMA DA DECISÃO ATACADA AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE NOVO E-MAIL SEGURO QUE NÃO ESTEJA VINCULADO A NENHUMA OUTRA CONTA DO FACEBOOK OU INSTAGRAM, PARA RECEBIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE CONTA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA REFERIDA CONTA COM O MESMO ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE À AGRAVANTE A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERIODICIDADE DIÁRIA DA MULTA QUE INIBE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PLEITO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE POSSUIR CARÁTER INIBITÓRIO. JUIZ QUE ATENDEU AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026391-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré promova o restabelecimento da conta da parte autora na plataforma whatsapp n. (48) 99688-4992, no prazo de 2 (dois) dias. O descumprimento da ordem poderá ensejar a fixação de multa cominatória. Intime-se a plataforma pessoalmente acerca da presente decisão, em razão do teor da Súmula n. 410 do STJ. 3. Apesar de ser inerente ao procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995 a audiência inicial de conciliação, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, sob pena de desproporcional lesão aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, art. 4º do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Ainda que o art. 2º da Lei n. 9.099/1995 estimule os meios adequados de resolução de conflitos, entre eles a conciliação e a transação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado. Ademais, relembro que o mesmo art. 2º faz referência ao princípio da informalidade, de modo que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível. Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente. Desse modo, DISPENSO a audiência inicial. 4. Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); 5. Está ação subsome-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as condições das partes. Assim, desde já, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual compete à parte ré a demonstração de seu direito, sob as penas processuais. Sem prejuízo de posterior reanalise dessa dinamização, após o contraditório. 6. Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. 7. CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995. a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. b) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. c) Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória a ser cumprida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul2 ou Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios3 compete ao(à) advogado(a). d) Em caso de citação por correspondência: d.1) AR com o motivo “não procurado”, com três tentativas de entrega, ou “recusado”, CITE-SE mediante oficial de justiça; d.2) AR com o motivo “mudou-se” ou “desconhecido”, INSIRA-SE o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”, nos moldes do item “6”, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; d.3) AR com o motivo “endereço insuficiente” ou “não existe o número”, CUMPRAM-SE as determinações do item “6”; 8. Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 9. Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. Intimem-se. Cumpra-se. Remetam-se. 1. "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 2. Recomendação nº5/2024 - CGJ 3. Portaria Conjunta nº 83/2018

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