Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024780-83.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A AGRAVADO: ADENILSON JOSE PISCINATO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAINA DOMINGUES LIMA - SP485135-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões de imóvel designados para 17 e 24 de novembro de 2025. Na decisão agravada, o juízo a quo fundamentou que, no caso, há evidente risco de prejuízo de difícil reparação, tendo em vista que, caso arrematado o imóvel em leilão, o bem poderá ser definitivamente transferido a terceira pessoa, o que torna irreversíveis as consequências do procedimento expropriatório. Na origem, o autor alega que firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária, e teria ficado inadimplente, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol da CEF e o procedimento de alienação com a designação de leilões. Informa a existência de irregularidade no procedimento extrajudicial, já que não foi pessoalmente notificado para purgar a mora e acerca da designação das praças, motivo pelo qual requer a anulação do procedimento de consolidação da propriedade em favor da instituição credora e dos efeitos das hastas públicas. Em suas razões recursais, a CAIXA relata que, após a consolidação da propriedade, o imóvel foi levado a leilão nas datas de 17 e 24 de novembro de 2025, inexistindo, porém, licitantes interessados. Posteriormente, afirma que o bem foi alienado, de modo que a excussão da garantia já produziu efeitos perante terceiros. Insurge-se a CEF, alegando, ainda, que os documentos colacionados na origem junto à contestação (tais como certidão registral de intimação nos dias 11 a 13 de dezembro de 2024) demonstram que houve procedimento formal de intimação para purgação da mora e certificação de decurso de prazo sem pagamento. Sustenta que, no caso, a probabilidade do direito decorre da ausência de demonstração, pela parte agravada, de qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial, sobretudo, diante da inadimplência confessada pela parte agravada e da regular consolidação da propriedade em favor desta, nos termos da Lei nº 9.514/97. Aduz, também, que o perigo de dano evidencia-se pela impossibilidade de prosseguimento dos atos de alienação do imóvel e do exercício dos direitos oriundos da garantia fiduciária. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pela reforma do provimento recorrido e revogação da tutela de urgência concedida, com o reconhecimento da regularidade do procedimento de constituição em mora do devedor fiduciante. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. O pedido de tutela antecipada foi deferido na origem sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ADENILSON JOSE PISCINATO em face da Caixa Econômica Federal. Aduz que determinado procedimento extrajudicial não teria sido observado, como a ausência de intimação para purgação da mora. Requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional objetivando a suspensão de leilão do imóvel consolidado. Juntou documentos. Contestação apresentada Ids 551759974/551765561. É o breve relato. Passo a decidir. (...) No caso em exame, a parte autora alega que não foi notificada para purgar a mora, e não há, por ora, certeza quanto à observância destas regras, sendo ônus da EF essa prova, na medida em que detentora da documentação relativa ao processo de execução extrajudicial. Vislumbro evidente o risco de prejuízos de difícil reparação, já que o imóvel irá a leilão e arrematado poderá ser definitivamente transferido para terceira pessoa, tornando assim irreversível a transferência do imóvel. Ressalto que a purgação da mora após a consolidação da propriedade, e antes da arrematação por terceiro (art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66), pressupõe o pagamento do valor integral da dívida, e não apenas das parcelas em aberto, haja vista que a propriedade plena do credor fiduciário consolidou-se, inclusive com a quitação de todas as despesas cartorárias e tributos incidentes, notadamente o ITBI. Pensar de modo diverso representaria incentivo ao inadimplemento dos contratantes, os quais poderiam deixar de cumprir suas obrigações contratuais, por diversas vezes, para, após, requererem novo parcelamento do débito. Pelo exposto, e considerando o direito à moradia e diante do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão dos leilões do imóvel eventualmente designados. Caso a CEF seja cientificada do teor desta decisão após a realização do leilão, desde já, suspendo os efeitos do leilão do imóvel, caso tenha havido arrematação. Considero a CEF devidamente citada, tendo em vista que espontaneamente apresentou contestação e documentos Ids 551759974/551765561. Intime-se a ré para que manifeste eventual interesse na autocomposição. Caso haja interesse, solicite-se, com urgência, a Central de Conciliação deste Fórum Federal data mais próxima para a realização da audiência de conciliação. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes de maneira clara e objetiva, quais são as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se" Pois bem. O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo atraso no pagamento por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 4º. Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Art. 26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. O Cartório do Registro de Imóveis, através do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. In casu, o contrato com a CEF foi celebrado em 23/01/2015 (ID 484000714, R. 04), e a propriedade foi consolidada em 28/08/2025, após o devedor deixar transcorrer in albis o prazo de purgação da mora, conforme constou na matrícula do imóvel (Av-06) e na certidão de decurso de prazo (ID 551759989) informação esta que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. Ademais, o próprio autor anexa à inicial o documento “Avisos de Cartório”, solicitando o seu comparecimento, com urgência, naquele estabelecimento notarial, a fim de tomar ciência e retirar documento de seu interesse até a data de 05/11/2024 (ID 48000712), muito antes do início do procedimento de execução extrajudicial. A aferição de eventual nulidade do ato de consolidação da propriedade, das hastas públicas e dos demais atos de alienação do imóvel depende da prévia análise da documentação colacionada aos autos e de eventual instrução no Primeiro Grau, assim como do prévio enfrentamento da questão pelo juízo de origem, inexistindo, por ora, elementos para se afastar a presunção de veracidade que milita em favor dos atos notariais. O mutuário tinha ciência, desde a assinatura do contrato, de que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirmou que deixou de pagar o débito por questões pessoais. Em juízo de cognição sumária, verifico que os atos expropriatórios são legítimos, pois decorreram do exercício regular do direito da CEF e visaram satisfazer os interesses da instituição credora. Ante o exposto, defiro a liminar para autorizar o prosseguimento da expropriação do imóvel, suspendendo os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal