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TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024779-51.2025.8.13.0702/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) APELADO: CESAR RODRIGUES MARQUEZ (RÉU) ADVOGADO(A): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.CUSTAS RECURSAIS PELO RECORRENTE. MAJORO OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO REQUERIDO NA AÇÃO PRINCIPAL PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E NA RECONVENÇÃO PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.ADVIRTO AS PARTES, DESDE JÁ, QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 5024779-51.2025.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) APELADO: CESAR RODRIGUES MARQUEZ (RÉU) ADVOGADO(A): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão e parcialmente procedente reconvenção para condená-la à restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de seguro prestamista. O recurso limita-se à forma de restituição dos valores e à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sob alegação de incidência do princípio da causalidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (ii) verificar se a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser afastada em razão do princípio da causalidade. III. Razões de decidir O julgamento recursal restringe-se às matérias efetivamente devolvidas ao Tribunal, nos termos dos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, não sendo possível reexaminar o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, por ausência de impugnação específica quanto a esse ponto. Reconhecida a cobrança indevida do seguro prestamista e celebrado o contrato após 30/03/2021, aplica-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Mantida, portanto, a restituição em dobro. A improcedência da ação de busca e apreensão decorreu da descaracterização da mora em razão da inclusão de encargos abusivos pela instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo-lhe a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda sem a presença dos pressupostos necessários ao seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a abusividade da cobrança e sendo o pagamento indevido posterior a 30/03/2021, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 2. A descaracterização da mora em razão de encargo contratual abusivo imputável à instituição financeira atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo-lhe o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 10, 1.008 e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJMG, Apelação Cível nº 5150747-25.2024.8.13.0024, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 15/04/2026; TJMG, Apelação Cível nº 5000532-57.2024.8.13.0567, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 29/01/2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001067-34.2023.8.13.0045, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 03/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.Custas recursais pelo recorrente. Majoro os honorários devidos pelo requerido na ação principal para 12% sobre o valor atualizado da causa e na reconvenção para 12% sobre o valor atualizado da condenação.Advirto as partes, desde já, quanto ao disposto no art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
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