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5024777-81.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024777-81.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO CONCEICAO GONCALVES ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LEONARDO CONCEIÇÃO GONÇALVES em face de ato atribuído ao AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, por meio do qual busca a anulação de despacho administrativo que indeferiu seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de veículo automotor, bem como o reconhecimento do seu direito ao referido benefício fiscal. A sentença de evento 19 concedeu a segurança nos seguintes termos: Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência antecipada deferida no Evento 4, ratificando a suspensão dos efeitos do despacho denegatório proferido pela autoridade impetrada no Protocolo SISEN nº 10000.255567/2025-31; b) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de indeferimento proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Recife/PE (Evento 1, PROCADM9), tendo em vista a ilegalidade das exigências relacionadas à posse de CNH válida e aos entraves cadastrais de profissionais de saúde, por ausência de previsão na Lei nº 8.989/1995; c) RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO do impetrante, LEONARDO CONCEIÇÃO GONÇALVES, à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de veículo automotor de passageiros, em virtude de sua condição de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista), nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995 e do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; e d) DETERMINAR que a autoridade impetrada mantenha a autorização administrativa de compra com isenção já processada em cumprimento à liminar (Evento 16, ANEXO1), assegurando a plena fruição do benefício fiscal até o seu termo final. O TRF2 negou provimento à remessa necessária (Evento 15/TRF2). Trânsito em julgado em 04/09/2026. Considerando o retorno dos autos da instância superior, intime-se o Impetrante para requerer o que entender de direito.

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