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5024776-19.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5024776-19.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE: DANIEL DA FONSECA ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL RASHID FERNANDES (OAB RS105502) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REMANEJAMENTO DE PROFISSIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, o qual objetivava o remanejamento provisório de médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil do Município de São Leopoldo/RS para o Município de Caxias do Sul/RS, a fim de possibilitar o acompanhamento de sua genitora idosa e enferma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar para determinar o remanejamento de médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil por motivo de saúde de dependente legal (genitora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil não é servidor público stricto sensu. São inaplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.112/1990. 4. A controvérsia deve ser analisada exclusivamente à luz das normas específicas do programa, como a Lei nº 12.871/2013 e a Resolução nº 437/2024 da Coordenação Nacional do PMMB. 5. O remanejamento por motivo de saúde de dependente legal exige a comprovação de que o município de alocação não dispõe de serviço médico especializado para o tratamento da patologia, conforme o art. 5º, I, da Resolução nº 437/2024. 6. A curatela provisória concedida para fins específicos de representação não caracteriza a dependência legal exigida pela regulamentação do programa para fins de remanejamento compulsório. 7. O quadro de saúde da genitora era preexistente ao ingresso voluntário do profissional no programa, inexistindo comprovação de agravamento substancial e imprevisível que justifique a concessão da medida de urgência. 8. A verificação de contraindicação médica para a transferência de domicílio da genitora demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 9. A Resolução nº 472/2024 disciplina apenas as hipóteses de afastamento de profissionais, não sendo aplicável aos pedidos de remanejamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 11. O remanejamento de médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil por motivo de saúde de dependente legal pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos regulamentares, especialmente a comprovação de que o município de alocação não dispõe de serviço médico especializado para o tratamento da patologia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024776-19.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: DANIEL DA FONSECA ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL RASHID FERNANDES (OAB RS105502) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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