Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024775-55.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA - EPP CPF: 07.446.039/0002-67 RÉU: ITALUCIA ROMEIRO DE OLIVEIRA CPF: 391.261.296-04 e outros Trata-se de ação monitória proposta por RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA. – EPP contra ITALUCIA ROMEIRO DE OLIVEIRA e PALOMA DAMASCENO ARAUJO. Comprovante de recolhimento das custas iniciais (IDs 38660280 e 38660343). A autora e a ré ITALUCIA ROMEIRO DE OLIVEIRA apresentaram minuta de acordo: a segunda pagará R$ 9.900,00 à primeira, até 20/8/2026 (ID 10733071002). É o sucinto relatório. DECIDO. A composição da lide por ato de vontade das partes, ora submetida à homologação, é direito dos litigantes, todavia, sem prejuízo da responsabilidade das partes acordantes de se certificarem sobre a legitimidade/autenticidade dos envolvidos no acordo EXTRAJUDICIAL. Para homologar o acordo, ao juiz cumpre, unicamente, o exame da sua regularidade instrumental ou da validade formal do ato da transação, mas sem analisar nem interferir no seu conteúdo de direito substancial disponível, dispensado, portanto, o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A propósito, assinou eletronicamente o acordo a Dra. DEBORA SANNOMIA ITO, a quem foram outorgados poderes para transigir, nos termos dos substabelecimentos de IDs 10611398083 e 9740366612 e da procuração de ID 38658430, de forma que se reputa exercida e válida a manifestação de vontade formalizada no termo de acordo. Assim, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo avençado entre a autora e a ré ITALUCIA ROMEIRO DE OLIVEIRA em ID 10733071002 e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. HOMOLOGO, ainda, a renúncia dos acordantes ao prazo recursal (conferir sexto parágrafo de ID 10733071002, página 2). Além disso, uma vez comprovado o pagamento da importância estipulada entre as partes (ID 10733076442), declaro satisfeita a obrigação ajustada em acordo; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, CPC; assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença ID 10622696909, integrada com o acolhimento parcial dos embargos de declaração em ID 10710750781. Com o trânsito em julgado da sentença e depois de observadas as providências previstas nos incisos do art. 347 do Provimento n.º 355/TJMG/CGJ/2018,[1] os autos deverão ser arquivados. P.R.I. [1] https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr03552018.pdf RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g