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5024768-42.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5024768-42.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: ALEXANDRE STRAIOTTO RIBAS DE PAULA ADVOGADO(A): JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS (OAB PR058112) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA E PURGAÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de novação contratual, indeferiu pedido de tutela de urgência para impedir atos de desocupação e a alienação direta de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compelir a instituição financeira credora a aceitar proposta unilateral de novação ou parcelamento de dívida; e (ii) saber se a mera expectativa de parcelamento futuro autoriza a suspensão dos atos de alienação do imóvel fiduciariamente alienado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A novação de dívida pressupõe o consentimento mútuo e o inequívoco animus novandi de ambas as partes, conforme o art. 361 do CC, não cabendo ao Poder Judiciário compelir o credor a aceitar proposta unilateral de renegociação. 4. A renegociação de dívidas bancárias submete-se exclusivamente aos critérios de conveniência e oportunidade da instituição financeira credora, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 5. Embora a jurisprudência admita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, tal ato exige o depósito integral das parcelas vencidas e encargos, o que não é suprido por mera expectativa de parcelamento futuro. 6. O risco de perda do imóvel decorre da inércia do próprio devedor, que deixou transcorrer oportunidade anterior para purgar a mora, configurando a alienação da garantia exercício regular de direito do credor fiduciário, não afastado pelo direito social à moradia. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

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