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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024767-84.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR INTERESSADO: LUMINOSOS CAMPINAS MANUTENCAO DE LETREIROS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROMILDO COUTO RAMOS - SP109039-A INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUMINOSOS CAMPINAS MANUTENCAO DE LETREIROS LTDA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5017429-14.2025.4.03.6105, que indeferiu seu pedido de desbloqueio de valores retidos via Sisbajud. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a agravante visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$ 150.113,46 (12/2025). No curso do processo, houve o bloqueio de R$ 8.854,66 em contas bancárias da executada (ID 595645660 dos autos originários). Após os bloqueios, a executada se manifestou para alegar que os débitos haviam sido objeto de transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com pagamento das respectivas entradas, e que a manutenção do bloqueio seria incompatível com a suspensão da exigibilidade do crédito e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução. Requereu, portanto, a suspensão da execução fiscal e a liberação dos ativos financeiros constritos. O juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, sob o fundamento de a que negociação do débito ocorreu após a constrição dos ativos financeiros e que, nos termos do Tema Repetitivo 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser preservado o bloqueio realizado anteriormente à concessão do parcelamento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. No mérito, afirma que o juízo de origem teria conferido alcance excessivo ao Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, pois o precedente afastaria apenas o levantamento automático da constrição anterior à negociação, sem impedir a apreciação das peculiaridades do caso concreto. Defende que a transação tributária à qual aderiu possui natureza distinta do parcelamento e que a coexistência da negociação regularmente cumprida com a manutenção da penhora configuraria excesso de garantia. Invoca, ainda, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e preservação da empresa. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Da alegada nulidade da decisão agravada Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação. No caso, a decisão agravada indicou expressamente os fundamentos pelos quais considerou inviável a liberação dos ativos financeiros. O juízo examinou a sequência temporal entre a constrição e a formalização da negociação, aplicou ao caso o Tema Repetitivo 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, analisou a alegação de que os recursos seriam necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial e enfrentou a invocação do princípio da menor onerosidade, inclusive mediante referência a precedentes desta Corte Regional. Há, portanto, fundamentação suficiente para revelar as razões de convencimento do magistrado e permitir o pleno exercício do direito de recorrer. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da executada não transforma a decisão em desprovida de fundamentação. Eventual discordância quanto à interpretação jurídica adotada diz respeito ao mérito da decisão, e não à sua validade formal. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Tema Repetitivo 1.012 do Superior Tribunal de Justiça O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a pretensão recursal contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A hipótese dos autos comporta julgamento monocrático, pois a questão central devolvida ao Tribunal encontra solução em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1.012, o c. STJ fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Segundo o relator do Tema Repetitivo 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, o parcelamento não afasta a constrição realizada anteriormente, "de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento". A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deixa claro, portanto, que a suspensão superveniente da exigibilidade do crédito tributário não possui efeito liberatório sobre as constrições anteriormente efetivadas. Ao contrário, preserva-se a relação processual no estado em que se encontrava no momento da concessão do parcelamento. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. [...] 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020) A circunstância de a agravante ter regularizado os débitos mediante transação tributária não conduz a solução diversa. Para a controvérsia ora examinada, importa que a negociação acarretou a suspensão superveniente da exigibilidade dos créditos, quando já havia constrição judicial sobre ativos financeiros. No caso concreto, os documentos constantes dos autos originários indicam que os bloqueios via Sisbajud foram efetuados em 17/07/2026, enquanto a negociação ocorreu posteriormente, em 23/07/2026. A própria decisão agravada registrou expressamente essa sequência temporal. Assim, como bem destacado pelo juízo a quo, o caso concreto enquadra-se diretamente no item “ii” da tese firmada no Tema Repetitivo 1.012, impondo-se a manutenção da constrição anteriormente efetivada. Não procede, nesse contexto, a interpretação proposta pela agravante no sentido de que o precedente teria apenas afastado um suposto levantamento automático, deixando inteiramente aberta a possibilidade de liberação da constrição segundo uma avaliação ordinária de conveniência e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu categoricamente que, nessa hipótese, “fica mantido o bloqueio”, ressalvando situação excepcional e expressamente delimitada. Também não se verifica, no caso, circunstância apta a atrair a ressalva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.012 admite, excepcionalmente, a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto e desde que haja comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A agravante pretende primordialmente o levantamento integral dos valores bloqueados. Embora formule, subsidiariamente, pedido de substituição da garantia “por meio menos gravoso” ou “por outra modalidade de garantia idônea”, não indica garantia substitutiva concreta, tampouco oferece fiança bancária, seguro-garantia ou outro bem específico cuja idoneidade e suficiência possam ser examinadas. O artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. O ônus de demonstrar a existência de alternativa concreta, menos onerosa e igualmente eficaz para a satisfação do crédito recai sobre o executado. Além disso, a alegação de que os recursos bloqueados seriam destinados ao capital de giro ou às despesas ordinárias da sociedade empresária não constitui, isoladamente, demonstração irrefutável de situação excepcional. A executada limitou-se a afirmar que o bloqueio teria esvaziado a conta bancária e causado prejuízo ao fluxo financeiro da empresa, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que a manutenção da constrição impediria a continuidade de suas atividades. Não prospera, por fim, a tese de que a manutenção da constrição configuraria excesso de garantia pelo fato de o crédito tributário encontrar-se submetido a transação regularmente cumprida. A argumentação parte da premissa de que a própria transação tributária constituiria garantia do crédito equivalente à penhora, porém essa premissa está equivocada. A transação consiste em instrumento consensual de regularização e satisfação do crédito tributário, mediante concessões recíprocas e observância das condições legal e administrativamente estabelecidas. Enquanto regularmente cumprida, produz os efeitos próprios previstos na legislação, inclusive a suspensão da exigibilidade dos créditos abrangidos. Isso, entretanto, não transforma a transação em garantia patrimonial da execução. A penhora, por sua vez, possui natureza distinta, uma vez que vincula determinado bem ou ativo patrimonial à satisfação do crédito executado. Não existe, portanto, duplicidade de garantias pelo simples fato de coexistirem o pagamento das parcelas da negociação e a manutenção de constrição judicial anteriormente realizada. Aliás, a própria orientação firmada no Tema 1.012 pressupõe essa coexistência. A negociação tributária suspende a exigibilidade e, consequentemente, a marcha executiva, mas conserva a relação processual no estado em que se encontrava. Eventual adimplemento integral conduzirá oportunamente à extinção do crédito e às consequências daí decorrentes; enquanto isso não ocorre, a garantia anteriormente constituída permanece preservada. Desse modo, a decisão agravada está em consonância com a orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. krr ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal