Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5024766-60.2025.8.21.0013/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DONAVAN TENUTTI SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA BONFIGLIO (OAB RS112224) ADVOGADO(A): ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA (OAB RS060763) RECORRIDO: CEDENIR BERTUZZI (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS100266) ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA MIRANDA (OAB RS129847) ADVOGADO(A): ANTONIO ELOIR DA SILVA COSTA (OAB RS136515) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5024766-60.2025.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DONAVAN TENUTTI SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA BONFIGLIO (OAB RS112224) ADVOGADO(A): ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA (OAB RS060763) RECORRIDO: CEDENIR BERTUZZI (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS100266) ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA MIRANDA (OAB RS129847) ADVOGADO(A): ANTONIO ELOIR DA SILVA COSTA (OAB RS136515) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO ANÚNCIO. FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FALSO INTERMEDIADOR ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE DEPOSITOU VALORES NA CONTA DE TERCEIRO NO INTUITO DE COMPRAR MOTOCICLETA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU, QUE FOI IGUALMENTE VÍTIMA DO GOLPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe do falso anúncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do réu (vendedor) pela perda patrimonial do autor (comprador), que transferiu valores para terceiro após ser induzido a erro por fraudador que intermediou o contato entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O autor foi vítima de golpe do falso anúncio, no qual estelionatários criam anúncios fictícios para induzir compradores a realizar transferências bancárias para beneficiários diversos do anunciante. 2. O golpe se efetivou devido à falta de cautela do autor, que transferiu o valor para uma conta indicada pelo golpista, sem verificar a legitimidade do negócio. 3. O réu não agiu com culpa, nem colaborou ativamente para o prejuízo material do autor, também sendo enganado pelo fraudador, acreditando estar vendendo sua motocicleta a um interessado legítimo. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.