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5024763-81.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024763-81.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: IZAIAS DOS SANTOS ALVES, ISABEL CRISTINE MARCELINA ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANA QUELI BENTO COUTO - SP166473 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024763-81.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: IZAIAS DOS SANTOS ALVES, ISABEL CRISTINE MARCELINA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA QUELI BENTO COUTO - SP166473 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por IZAIAS DOS SANTOS ALVES e ISABEL CRISTINE MARCELINA ALVES, para suspender os leilões extrajudiciais do imóvel objeto do contrato de financiamento, julgando prejudicado o agravo interno. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de aplicar o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.288, julgado em 10/12/2025. Defende que, nos termos da tese vinculante, a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, mesmo para contratos anteriores, uma vez consolidada a propriedade, resta ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, e não mais o direito de purgar a mora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, e para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 369513965). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024763-81.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: IZAIAS DOS SANTOS ALVES, ISABEL CRISTINE MARCELINA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA QUELI BENTO COUTO - SP166473 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou, de ofício ou a requerimento das partes. A embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aponta a existência de omissão no v. acórdão sob o argumento de que este não teria apreciado a questão à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.288 do STJ. Contudo, a alegada omissão não se verifica. Uma simples leitura do voto condutor do acórdão embargado revela que a questão relativa ao superveniente julgamento do referido tema repetitivo foi expressa e devidamente enfrentada. Constou de forma clara no corpo do julgado a seguinte fundamentação: "No caso em questão, cumpre registrar, a título de esclarecimento, que, em dezembro de 2025, ao julgar o REsp nº 2.126.726/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema nº 1.288. [...] Entretanto, considerando que a decisão [liminar] foi proferida em 23/09/2025, em momento anterior ao julgamento do Tema nº 1.288, bem como a inexistência de modulação dos efeitos da tese firmada, impõe-se, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, a manutenção da r. decisão que deferiu o pedido nos exatos termos em que foi proferida." (Trecho do (ID 357144608), grifo nosso) Como se vê, o acórdão não foi omisso. Pelo contrário, reconheceu a existência do novo precedente vinculante, mas, avaliando todos os aspectos relevantes vinculados aos interesses das partes, notadamente o fato de a tutela de urgência ter sido concedida com base na jurisprudência então dominante e antes da fixação da tese, optou por manter a decisão em respeito ao princípio da segurança jurídica, especialmente diante da ausência de modulação de efeitos pelo C. STJ. A decisão colegiada ponderou que a situação dos autos estava vinculada a contrato celebrado em data anterior à Lei nº 13.465/2017, onde a parte procedeu a purga da mora antes dos leilões, de modo que se justificava a manutenção da liminar que suspendeu os atos expropriatórios, com base no entendimento consolidado à época e na proteção do ato jurídico perfeito. O que a embargante pretende, na verdade, sob o pretexto de sanar uma inexistente omissão, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, buscando fazer prevalecer a sua tese jurídica em detrimento daquela adotada, de forma fundamentada, por esta Turma. Tal pretensão é manifestamente incabível na via dos embargos de declaração, que não se confundem com recurso de natureza infringente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023). Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.288 DO STJ. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que manteve tutela anteriormente concedida para suspensão de atos expropriatórios relacionados a contrato celebrado anteriormente à Lei nº 13.465/2017. Sustenta a embargante omissão por ausência de apreciação da controvérsia à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.288. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.288 e se eventual superveniência do precedente impõe a revisão da decisão anteriormente proferida. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.288 do STJ, registrando sua existência e avaliando seus reflexos sobre a situação jurídica discutida nos autos. Considerou-se que a tutela de urgência havia sido deferida anteriormente à fixação da tese repetitiva, em contexto jurisprudencial diverso, inexistindo modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da estabilidade das relações processuais, concluiu-se pela manutenção da decisão anteriormente proferida, especialmente diante da circunstância de o contrato ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 13.465/2017 e da purga da mora realizada antes da realização dos leilões. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a solução adotada e tentativa de revisão do entendimento firmado pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, bastando a apreciação das questões relevantes para a formação do convencimento judicial. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente precedente vinculante superveniente e justifica sua não incidência ao caso concreto. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 3. A ausência de modulação de efeitos pode ser considerada na preservação de situações processuais consolidadas à luz da segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.288; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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