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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5024756-27.2026.8.09.0106 Autor(es): Juliana Barbosa Pereira Da Costa Aciole Requerido(os): Tam Linhas Aereas S/a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIANA BARBOSA PEREIRA DA COSTA ACIOLE em face de LATAM AIRLINES BRASIL. Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. De logo, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não restando configuradas irregularidades ou vícios capazes de invalidar a corrente demanda. Nesse sentido, considerando que não há necessidade de mais provas a serem produzidas, entendo como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em síntese, narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas de Buenos Aires com destino a Goiânia. Afirma que, ao desembarcar, constatou avarias em sua mala e que registrou o denominado "relatório de irregularidade de bagagem". Postula, ao final, a indenização pelos danos morais e materiais que alega ter padecido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia em tela cinge-se quanto à existência ou não de falha na prestação de serviços das rés em razão de avarias na bagagem da parte autora e a responsabilização pelos danos causados. Sustenta a parte requerida que, ao presente caso, deveria ser aplicada a Convenção de Montreal. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal entrou em vigor em nosso ordenamento jurídico através de um Decreto, qual seja, 5.910/2006. Dessa forma, esta legislação aplica-se aos casos que envolvem transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga. Não obstante as alegações da requerida, o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores limitou a aplicação da dita Convenção apenas quanto à reparação material. Portanto, a responsabilidade civil nos casos danos morais sofridos pelos consumidores, não está sujeita à limitação, pois, nesse quesito é aplicável o CDC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Sendo assim, salienta-se que quanto aos danos materiais é aplicável a Convenção de Montreal para fins de limitação do dano material em caso de eventual condenação, nos termos do referido diploma. Dessa forma, no que se refere a responsabilização pelos danos morais, impende destacar a natureza consumerista pertencente à relação havida entre os litigantes, a qual deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, dentre os princípios gerais do CDC, encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I). Trata-se de um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que o outro. Nessa logicidade, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito hipossuficiente dentro da relação de consumo, pois é inerente a todos os consumidores. Além disso, no caso em comento, vislumbro, a priori, a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que cumpriu com seu mister, juntando aos autos documentação mínima de seu direito, possibilitando, portanto, a inversão do ônus da prova (devendo-se, pois, dar azo ao direito fundamental de proteção integral ao consumidor). Dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade dos fornecedores, segundo o artigo retro, é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. É importante registrar que tal responsabilidade é baseada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa. Perlustrando o caderno processual e as provas aqui consubstanciadas, verifico que há razão nas alegações da parte promovente. No caso dos autos, ocorreu a avaria na bagagem da parte autora; tal fato, é incontroverso. Resta evidente, assim, a culpa da empresa transportadora, na medida em que, na qualidade de fornecedora dos serviços de transporte, detinha o dever de guarda, vigilância e cuidado com relação aos pertences e bagagens a ela depositados. Destarte, uma vez que a responsabilidade da requerida é fundada na teoria do risco, somente o fortuito externo, fato imprevisível, inevitável e estranho à organização do negócio, poderia elidir a sua responsabilidade. Não obstante, verifico que foi ofertado um voucher pela companhia aérea no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) em virtude da avaria na bagagem (evento 19, arq. único), valor esse que supera em mais do que o dobro os R$ 127,42 (cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) apontados pela própria parte autora como dano material. E mais, a proposta de solução administrativa supracitada foi aceita pela autora, conforme tela sistêmica anexa ao ev. 19, arq. único – a qual aponta a realização de “compensação” para a Autora e que sequer foi impugnado (ev. 24 – certificado o prazo decorrido sem impugnação à contestação). Sobre a reparação material, sabe-se que ela consiste "em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2006, 9ª ed., p. 650). Nos termos da Convenção de Varsóvia e Montreal (artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga), o direito a indenização em decorrência de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque: 1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19,a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. A respeito do Direito Especial de Saque, o Banco Central do Brasil o define como sendo: Ativo de reserva internacional emitido pelo Fundo Monetário Internacional. O Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene. O DES pode complementar as reservas oficiais dos países-membros. Esses países também podem efetuar entre si trocas voluntárias de DES por moedas. Uma vez que o dano material postulado pela autora não ultrapassa a quantia de R$ 7.612,27, valor este que corresponde a 1.000 Direitos Especiais de Saque atualmente, (https://www.xe.com/pt/currencyconverter/convert/?Amount=1000&From=XDR&To=BRL), o dano material deve ser julgado procedente, sendo devida a reparação no valor postulado. Entretanto, no presente caso concreto, embora caracterizada a falha na prestação dos serviços da requerida, ora transportadora, constato que já houve consenso extrajudicial e está solucionada a questão relativa aos danos materiais, pois a autora já recebeu a compensação no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) – fato que reputo incontroverso (art. 374, III, do CPC). Logo, concluo que o pedido de indenização por danos materiais está prejudicado. Relativamente ao pleito de indenização por danos morais, conjecturo caberem algumas considerações. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. Segundo o Douto Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80). No caso em tela, não restou configurada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora a gerar reparação por danos morais. Isso porque o dano moral possui caráter reparatório de uma lesão praticada. O próprio Código Civil estabelece que para a configuração da responsabilidade civil deve ser comprovado o dano. A lesão deve ser a direito da personalidade, o que não se visualiza apenas na avaria de uma bagagem durante o transporte, sem maiores repercussões na vida da parte autora. Verifica-se nos autos que não há o menor indício de que a parte autora tenha enfrentado qualquer situação que fugisse do mero aborrecimento. Assim, tenho que o caso versado não privou a parte requerente do essencial à subsistência ou impôs situação de penúria ou sofrimento atroz. Neste sentido, a improcedência do pedido é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pleito indenizatório por danos materiais, pois prejudicado o pedido, considerando que já houve autocomposição extrajudicial entre as partes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório pelos supostos danos morais. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS DE PAULA AMARAL Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Registro que examinei os autos e avaliei os fundamentos apresentados acima, motivo pelo qual aprovo a conclusão apresentada pelo Juiz Leigo acima identificado e homologo o projeto de sentença para que surta seus efeitos, nos termos Art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito
TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5024756-27.2026.8.09.0106 Autor(es): Juliana Barbosa Pereira Da Costa Aciole Requerido(os): Tam Linhas Aereas S/a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIANA BARBOSA PEREIRA DA COSTA ACIOLE em face de LATAM AIRLINES BRASIL. Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. De logo, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não restando configuradas irregularidades ou vícios capazes de invalidar a corrente demanda. Nesse sentido, considerando que não há necessidade de mais provas a serem produzidas, entendo como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em síntese, narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas de Buenos Aires com destino a Goiânia. Afirma que, ao desembarcar, constatou avarias em sua mala e que registrou o denominado "relatório de irregularidade de bagagem". Postula, ao final, a indenização pelos danos morais e materiais que alega ter padecido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia em tela cinge-se quanto à existência ou não de falha na prestação de serviços das rés em razão de avarias na bagagem da parte autora e a responsabilização pelos danos causados. Sustenta a parte requerida que, ao presente caso, deveria ser aplicada a Convenção de Montreal. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal entrou em vigor em nosso ordenamento jurídico através de um Decreto, qual seja, 5.910/2006. Dessa forma, esta legislação aplica-se aos casos que envolvem transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga. Não obstante as alegações da requerida, o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores limitou a aplicação da dita Convenção apenas quanto à reparação material. Portanto, a responsabilidade civil nos casos danos morais sofridos pelos consumidores, não está sujeita à limitação, pois, nesse quesito é aplicável o CDC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Sendo assim, salienta-se que quanto aos danos materiais é aplicável a Convenção de Montreal para fins de limitação do dano material em caso de eventual condenação, nos termos do referido diploma. Dessa forma, no que se refere a responsabilização pelos danos morais, impende destacar a natureza consumerista pertencente à relação havida entre os litigantes, a qual deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, dentre os princípios gerais do CDC, encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I). Trata-se de um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que o outro. Nessa logicidade, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito hipossuficiente dentro da relação de consumo, pois é inerente a todos os consumidores. Além disso, no caso em comento, vislumbro, a priori, a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que cumpriu com seu mister, juntando aos autos documentação mínima de seu direito, possibilitando, portanto, a inversão do ônus da prova (devendo-se, pois, dar azo ao direito fundamental de proteção integral ao consumidor). Dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade dos fornecedores, segundo o artigo retro, é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. É importante registrar que tal responsabilidade é baseada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa. Perlustrando o caderno processual e as provas aqui consubstanciadas, verifico que há razão nas alegações da parte promovente. No caso dos autos, ocorreu a avaria na bagagem da parte autora; tal fato, é incontroverso. Resta evidente, assim, a culpa da empresa transportadora, na medida em que, na qualidade de fornecedora dos serviços de transporte, detinha o dever de guarda, vigilância e cuidado com relação aos pertences e bagagens a ela depositados. Destarte, uma vez que a responsabilidade da requerida é fundada na teoria do risco, somente o fortuito externo, fato imprevisível, inevitável e estranho à organização do negócio, poderia elidir a sua responsabilidade. Não obstante, verifico que foi ofertado um voucher pela companhia aérea no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) em virtude da avaria na bagagem (evento 19, arq. único), valor esse que supera em mais do que o dobro os R$ 127,42 (cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) apontados pela própria parte autora como dano material. E mais, a proposta de solução administrativa supracitada foi aceita pela autora, conforme tela sistêmica anexa ao ev. 19, arq. único – a qual aponta a realização de “compensação” para a Autora e que sequer foi impugnado (ev. 24 – certificado o prazo decorrido sem impugnação à contestação). Sobre a reparação material, sabe-se que ela consiste "em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2006, 9ª ed., p. 650). Nos termos da Convenção de Varsóvia e Montreal (artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga), o direito a indenização em decorrência de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque: 1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19,a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. A respeito do Direito Especial de Saque, o Banco Central do Brasil o define como sendo: Ativo de reserva internacional emitido pelo Fundo Monetário Internacional. O Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene. O DES pode complementar as reservas oficiais dos países-membros. Esses países também podem efetuar entre si trocas voluntárias de DES por moedas. Uma vez que o dano material postulado pela autora não ultrapassa a quantia de R$ 7.612,27, valor este que corresponde a 1.000 Direitos Especiais de Saque atualmente, (https://www.xe.com/pt/currencyconverter/convert/?Amount=1000&From=XDR&To=BRL), o dano material deve ser julgado procedente, sendo devida a reparação no valor postulado. Entretanto, no presente caso concreto, embora caracterizada a falha na prestação dos serviços da requerida, ora transportadora, constato que já houve consenso extrajudicial e está solucionada a questão relativa aos danos materiais, pois a autora já recebeu a compensação no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) – fato que reputo incontroverso (art. 374, III, do CPC). Logo, concluo que o pedido de indenização por danos materiais está prejudicado. Relativamente ao pleito de indenização por danos morais, conjecturo caberem algumas considerações. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. Segundo o Douto Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80). No caso em tela, não restou configurada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora a gerar reparação por danos morais. Isso porque o dano moral possui caráter reparatório de uma lesão praticada. O próprio Código Civil estabelece que para a configuração da responsabilidade civil deve ser comprovado o dano. A lesão deve ser a direito da personalidade, o que não se visualiza apenas na avaria de uma bagagem durante o transporte, sem maiores repercussões na vida da parte autora. Verifica-se nos autos que não há o menor indício de que a parte autora tenha enfrentado qualquer situação que fugisse do mero aborrecimento. Assim, tenho que o caso versado não privou a parte requerente do essencial à subsistência ou impôs situação de penúria ou sofrimento atroz. Neste sentido, a improcedência do pedido é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pleito indenizatório por danos materiais, pois prejudicado o pedido, considerando que já houve autocomposição extrajudicial entre as partes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório pelos supostos danos morais. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS DE PAULA AMARAL Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Registro que examinei os autos e avaliei os fundamentos apresentados acima, motivo pelo qual aprovo a conclusão apresentada pelo Juiz Leigo acima identificado e homologo o projeto de sentença para que surta seus efeitos, nos termos Art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito
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