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5024755-23.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024755-23.2026.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE ADALBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO ARAUJO SILVA (OAB RJ152036) ADVOGADO(A): MARIA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ183226) SENTENÇA nos termos da fundamentação supra: a) 10/04/1980 a 28/02/1997 Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.

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