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5024740-02.2025.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5024740-02.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE: GENI TEREZINHA TRIERVEILER BATISTA ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora manifestou-se no evento 38, PET1, requerendo a intimação da ré para que apresente tela de seu sistema interno ou outro documento idôneo que comprove, de forma inequívoca, a inexistência de outros contratos de empréstimo além dos que já foram acostados aos autos. A pretensão de exigir que a ré comprove a inexistência de outros negócios jurídicos além daqueles documentados no evento 25, CONT1 caracteriza exigência de prova de fato negativo. Trata-se de encargo probatório de impossível cumprimento pela parte demandada, uma vez que não se pode exigir a materialização documental de uma relação jurídica que, por hipótese, não existe ou não foi celebrada. Nesse cenário, impor ao fornecedor de serviços o ônus de demonstrar a inexistência de contratação complementar equivaleria a inviabilizar sua defesa. Desse modo, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova deferido não desoneram o consumidor de apontar elementos mínimos que justifiquem a verossimilhança de suas alegações, tampouco autorizam a imposição de obrigações probatórias impossíveis à parte contrária. Ademais, convém destacar que o procedimento autônomo de produção antecipada de provas possui cognição restrita e limitada. Nos termos do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não procede à valoração da prova produzida, cabendo-lhe apenas viabilizar a apresentação dos documentos ou a colheita dos elementos solicitados. A apreciação sobre a regularidade, validade ou quitação das obrigações contratuais deverá ser objeto de debate em ação de conhecimento autônoma, caso as partes entendam pertinente. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de novos documentos. Intimação eletrônica das partes agendada. Posteriormente, voltem os autos conclusos para julgamento.

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