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Processo 5024735-20.2023.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024735-20.2023.4.03.6100 AUTOR: FLAVIO FIGUEIRA JORGE ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO GONZAGA ALVES JUNIOR - SP283927 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PEREIRA ALQUALO - SP276210 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Flavio Figueira Jorge em face da União Federal — Fazenda Nacional, com o objetivo de obter a restituição de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 36.893,28 e declarou renúncia aos valores que excedessem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais (ID 298154476). Foram juntados extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais e demonstrativo de remunerações, recolhimentos e restituições (ID 298154483) (ID 298154485). Após a citação, a União apresentou contestação, na qual suscitou a incompetência absoluta deste Juízo e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos (ID 332764480). A parte autora apresentou réplica e defendeu a competência da Justiça Federal comum (ID 341231766). Posteriormente, foram juntadas informação fiscal da Receita Federal, impugnação aos cálculos da União e petição requerendo o regular andamento do feito (ID 344112188) (ID 358864011) (ID 574404667). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 salários mínimos, sendo absoluta essa competência no foro em que estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal. No caso, a ação foi ajuizada em 17/08/2023, quando o salário mínimo vigente era de R$ 1.320,00. O limite de 60 salários mínimos correspondia, portanto, a R$ 79.200,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 36.893,28, quantia inferior ao limite legal. A pretensão deduzida consiste na restituição de contribuições previdenciárias alegadamente recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição. Não há, nos documentos analisados, pedido econômico autônomo capaz de elevar o valor da causa acima do limite legal. Ao contrário, a própria parte autora declarou renúncia aos valores que eventualmente excedessem o teto de competência dos Juizados Especiais Federais (ID 298154476). A existência de controvérsia sobre os vínculos profissionais, os valores informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, os recolhimentos efetuados e os cálculos de restituição não modifica a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. Eventual necessidade de análise técnica ou de apuração aritmética deverá ser examinada pelo juízo competente, não constituindo fundamento suficiente para a permanência do feito perante a Vara Federal comum. A alegação da parte autora de que poderia escolher entre a Justiça Federal comum e o Juizado Especial Federal não prevalece na hipótese. A competência dos Juizados Especiais Federais, quando preenchido o limite econômico previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é absoluta, diferentemente da disciplina aplicável aos Juizados Especiais estaduais. A preliminar suscitada pela União, portanto, deve ser acolhida. II. DA REMESSA DOS AUTOS Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. A remessa deverá ocorrer sem extinção do processo, preservando-se os atos processuais compatíveis, cabendo ao juízo competente avaliar a necessidade de ratificação ou adequação de atos eventualmente praticados, conforme o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente, observadas as cautelas de praxe e realizadas as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal

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