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5024733-11.2025.8.09.0173

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Paranaiguara - Vara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5024733-11.2025.8.09.0173 Comarca: Paranaiguara Apelante: Ministério Público Apelado: José Wilson Pereira Santos Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO A representante do Ministério Público em atuação perante a Vara Única da Comarca de Paranaiguara/GO, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ WILSON PEREIRA SANTOS, qualificado e nascido em 03/08/1957, imputando-lhe a conduta prevista no art. 302, § 1º, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 28): “(…) Depreende-se, do incluso Inquérito Policial, que no dia 28 de maio de 2023, por volta de 18h40min, na Rodovia BR-364, KM 19, município de Paranaiguara, o Denunciando JOSÉ WILSON PEREIRA SANTOS agindo com imprudência e negligência, praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor GM/Monza Class Efi, cor cinza, placa KAV-7556, provocando a morte da vítima Luis Carlos Lopes, causando-lhe as lesões que foram a causa suficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico (evento 01, fls. 53/56), ocasião em que deixou de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro. Consta dos autos que, na data mencionada, o Denunciando trafegava pela BR-364, na condução do veículo GM/Monza Class Efi, placa KAV-7556, perfazendo fluxo sentido Paranaiguara – São Simão. Simultaneamente, a vítima Luis Carlos Lopes conduzia o veículo motoneta Honda/Biz 110I, placa PRV-3145, no mesmo sentido do denunciando e Reuter Gonçalves dos Reis Júnior conduzia o veículo caminhão trator VOLVO/FH12 380 4X2T, placa NFW-0071 , pela mesma rodovia, em sentido oposto, ou seja, de São Simão a Paranaiguara. No carro com o denunciando havia mais duas pessoas, segundo a testemunha presencial Reuter. Na altura do KM 19, trecho em que a ultrapassagem era proibida, o Denunciado José Wilson fez uma ultrapassagem proibida, invadindo a faixa de sentido oposto, vindo a colidir lateralmente com o veículo caminhão trator VOLVO/FH12 380 4X2T, conduzido por Reuter. Com o embate, o carro do Denunciando ficou parado na rodovia, oportunidade em que a vítima, que vinha no mesmo sentido do Denunciando, colidiu com o Monza e caiu ao solo, sendo socorrida e encaminhada ao Hospital Municipal de São Simão, vindo a óbito, em virtude acidente de trânsito tendo como causa mortis "trauma raquimedular", conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado no evento 01. Mesmo ciente da colisão e da condição da vítima, o denunciado evadiu-se, deixando de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a Luis Carlos Lopes. Na ocasião do interrogatório do denunciando, este informou que não estava na direção do veículo, mas sim seu filho. No entanto, o motorista do caminhão, Reuter, afirmou que o denunciando estava na direção do veículo monza e que, ao perceber que a viatura da polícia estava chegando ao local, o denunciando evadiu-se sem prestar socorro. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás DENUNCIA a V.Exa., JOSÉ WILSON PEREIRA SANTOS, como incurso na pena cominada no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e requer: a) o recebimento da presente denúncia; b) seja o denunciando citado para apresentar defesa escrita; c) seja o denunciando processado e, ao final, condenado; d) a oitiva das testemunhas arroladas em audiência de instrução e julgamento. Requer-se, também, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela infração, em beneficio da família da vítima, nos moldes do art. 387, Inciso IV, do CPP. (…)”. Recebida a denúncia no dia 30/04/2025 (mov. 30), o processo seguiu os seus trâmites, culminando com a sentença prolatada no dia 27/04/2026, pelo magistrado Matheus Nobre Giuliasse que julgou improcedente o pedido contido na inicial acusatória e absolveu JOSÉ WILSON PEREIRA SANTOS pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 147). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 155). Em suas razões (mov. 164), busca a reforma da sentença, para condenar o processado nas sanções do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 173). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Vilanir de Alencar Camapum Júnior, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 184). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5024733-11.2025.8.09.0173 Comarca: Paranaiguara Apelante: Ministério Público Apelado: José Wilson Pereira Santos Relator: Des. Adegmar José Ferreira VOTO Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desprestígio da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida em denúncia e, por consequência, absolveu o acusado JOSÉ WILSON PEREIRA SANTOS do delito previsto no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude da ausência de prova suficiente para condenação (mov. 147). Em suas razões, busca tão somente a reforma da sentença, a fim de condenar o processado na ira do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. I. ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES: Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício. III. MÉRITO: 1) DO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vislumbra-se que o pleito condenatório não merece prosperar. A materialidade delitiva encontra-se positivada pela prova documental, consubstanciada no Registro de Atendimento Integrado nº 30499180 (mov. 01, arq. 01, fls. 04/07); Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (mov. 01, arqs. 03, 04, 05 e 06); Laudo de Exame Cadavérico (mov. 01, arq. 08, fls. 03/06); Laudo de Perícia Criminal – Local de Ocorrência de Trânsito (mov. 01, arqs. 08, 09, 10 e 11); bem como pela prova oral colhida no decorrer de toda a instrução criminal, de modo que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. No tocante à autoria, embora seja formalmente atribuída ao acusado, José Sérgio Neves Santos (filho do apelado) afirmou, em juízo, ser ele o condutor do veículo no dia dos fatos. Vejamos. Inicialmente, a testemunha Reuter Gonçalves dos Reis Júnior contou que (mov. 126): “Confirma que se envolveu em um acidente de trânsito no dia 28 de maio de 2023, por volta das 18h40, na rodovia BR-364, km 19. Relata que estava saindo de uma garagem no sentido Paranaiguara quando um veículo Monza invadiu a mão contrária, colidindo lateralmente com o seu caminhão e rodando na pista. Narrou que parou no acostamento e percebeu que o tanque do caminhão havia sido atingido e estava vazando combustível. Enquanto tentava estancar o vazamento, um motociclista que subia a rodovia colidiu com o Monza, que estava atravessado no meio da pista. Esclarece que o Monza tentou desviar de um caminhão canavieiro que subia a via lentamente e, devido à alta velocidade, acabou colidindo lateralmente com o caminhão dele. O choque ocorreu na pista em que trafegava (sentido São Simão para Paranaiguara). Ele descreve o condutor do Monza como um senhor de idade, de cabelos grisalhos, vestindo uma camisa listrada. Ao visualizar as pessoas na sala de audiência virtual, reconheceu o acusado, José Wilson Pereira dos Santos, como o motorista do veículo. Conta que, quando chegou ao local do acidente, o acusado já se encontrava do lado de fora do veículo, no acostamento, junto dos outros familiares. Afirma que, na hora da batida, visualizou o acusado descer do carro pelo lado do motorista, saindo pelo vidro. Após o acidente, relata que os familiares do condutor do Monza estavam exaltados e nervosos, chegando a culpá-lo pelo ocorrido. Afirma que a Polícia Militar fez a primeira abordagem, mas que o condutor e a maioria dos familiares foram embora antes da chegada da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que demorou a chegar ao local (por volta das 22h30 ou 23h). Registrou que apenas um rapaz, que estaria em outro veículo acompanhando o Monza, permaneceu no local para prestar depoimento à PRF como responsável. Sobre a vítima fatal, afirma que ela já estava nos momentos finais de vida quando ele se aproximou e que o óbito foi constatado pela equipe da Ecovias. Menciona que, no momento da constatação do óbito, José Wilson já não estava mais no local. Relata ainda que, no trecho do acidente, a ultrapassagem era proibida e a sinalização era de faixa contínua. Por fim, detalha que populares tentaram avisar o motociclista sobre o obstáculo na pista gritando e acenando com as mãos e celulares, mas a colisão foi inevitável porque o carro estava em um local de baixa visibilidade e estava escurecendo. Sobre o tempo no momento do acidente, relata que não era nem noite, nem dia, por volta das 18h30 da tarde. Acrescenta que estava anoitecendo. Esclareceu que quando a moto bateu no carro, não havia mais ninguém dentro do veículo”. (grifei) Inquirido em Juízo, o informante José Sérgio Neves Santos, filho do acusado, aduziu que (mov. 126): “Era ele quem estava conduzindo o Monza no momento do acidente. Relata que foi buscar seu pai em Paranaiguara porque ele estava em um churrasco, havia ingerido bebida alcoólica e não tinha condições de dirigir. Conta que estava acompanhado de seu sobrinho (Kennedy) e de sua ex-esposa (Gisele) em um veículo Corsa. Ao chegarem, assumiu a direção do Monza, levando seu pai no banco do passageiro dianteiro e a namorada do pai, Rosa, no banco de trás. O Corsa, dirigido pelo sobrinho, seguia logo atrás. Sobre a dinâmica, afirma que trafegava entre 70 e 80 km/h quando um caminhão canavieiro invadiu sua faixa sem sinalizar. Ao tentar desviar, ele atingiu o retrovisor do canavieiro e colidiu de frente com a carreta que vinha no sentido oposto. Afirma que o Monza rodou e parou na faixa de quem vinha de São Simão. Relata que foi retirado do veículo pelo lado do motorista por seu sobrinho e pela ex-esposa, pois a porta estava travada e ele estava paralisado pelo impacto. Afirma que cerca de 10 minutos após o primeiro acidente, o motociclista apareceu "do nada" e colidiu com o Monza, atravessando o interior do carro pelas portas e caindo do outro lado. Diz ter conversado com o motociclista, que estaria consciente no momento, orientando-o a aguardar o socorro. Afirma que esperaram a polícia militar, mas que saíram do local, porque seu pai sentia muitas dores e precisou ser levado ao hospital em Paranaiguara no veículo Corsa. Afirma que prestaram apoio e que não correram do lugar. Disse que não esperaram a PRF. Seu sobrinho Kennedy permaneceu no local para aguardar a polícia. Quanto às vestimentas, afirma que usava bermuda e camiseta preta, enquanto seu pai usava calça comprida e uma camisa social lisa, de cor preta ou azul. Relatou que sua ex-esposa e seu sobrinho sinalizaram o local depois do primeiro acidente, colocando cones e acionando o pisca alerta dos veículos. Registra que, quando saiu para levar o pai ao hospital, a vítima já tinha sido atendida. Recorda que era mais ou menos 18h, 19h da noite.” (grifei) Por sua vez, a testemunha Valdinei Pereira Dantas Santos, amigo da vítima, reportou que (mov. 126): “Relata que, no dia dos fatos, ele e a vítima estavam bebendo em São Simão desde as 10h da manhã. Por volta das 15h15 ou 16h, Luiz Carlos decidiu ir para Paranaiguara encontrar outro amigo. Afirma ter aconselhado a vítima a não viajar, pois já estava tarde e a motocicleta (uma Honda Biz branca) estava com o farol queimado. Relata que manteve contato com a vítima por áudios de aplicativo de mensagem e percebeu que Luiz Carlos estava bastante alterado pelo consumo de álcool. O último contato teria ocorrido enquanto a vítima ainda estava em Paranaiguara, continuando a beber com um amigo antes de tentar retornar. Relata que o último contato direto que teve com a vítima foi por volta das 17h20, via áudio de aplicativo, quando Luiz confirmou que estava bebendo cerveja com Diogo. Por volta das 19h ou 19h20, Diogo ligou informando que Luiz Carlos queria retornar para São Simão, mas que a motocicleta (uma Honda Biz branca) estava com o farol queimado. Diogo teria tentado impedir Luiz de viajar nessas condições, mas ele insistiu. Afirma ter enviado uma mensagem para Luiz às 19h20 pedindo que não viesse, mas a mensagem não foi entregue. Informou que soube do falecimento de Luiz por volta das 21h, através de uma ligação de Diogo, que obteve a informação no hospital.” O informante Kennedy Santos Nascimento, neto do acusado, informou que (mov. 126): “No dia do acidente, estava em um veículo Corsa seguindo o carro de seu tio, Sérgio, que dirigia um Monza. No Monza, além de seu tio, estavam seu avô (José Wilson) no banco da frente e duas mulheres (Rosa e outra mulher) no banco de trás. Eles viajavam de Paranaiguara para São Simão quando um caminhão canavieiro saiu do acostamento e entrou na pista. Seu tio não conseguiu frear a tempo, desviou para a contramão e colidiu com uma carreta que vinha no sentido oposto. Com isso, parou o Corsa e foi prestar socorro; retirou seu avô pelo lado do passageiro, pois a porta do motorista estava travada, e o arrastou para o acostamento. Em seguida, começou a sinalizar a rodovia com a lanterna do celular e gestos, pois já estava escuro. Afirma ter visto a motocicleta vindo e ouviu o caminhoneiro gritar pouco antes de a moto colidir com o Monza parado. Relata que a moto parecia estar em alta velocidade e acredita que o farol da motocicleta estava apagado. Informa que permaneceu no local para aguardar a Polícia Rodoviária Federal, enquanto seu tio utilizou o Corsa para levar José Wilson ao hospital, pois este estava passando mal. Esclareceu que, quando seu tio saiu para levar seu avô ao hospital, a ambulância já havia chegado. Explicou que viu a motocicleta pela luz de um posto próximo ao local..” (grifei) A informante Rosa da Silva, então namorada do apelante, contou que (mov. 126): “Estava sentada no banco traseiro do Monza. Relata que o veículo era conduzido por Sérgio, filho de José Wilson, enquanto o acusado ocupava o banco do passageiro dianteiro. Afirma ter visto um caminhão parado no acostamento que, subitamente, entrou na frente do Monza sem sinalizar, resultando na colisão com a carreta. Relata que o acusado estava no banco do carona, e foi tirado do carro por esse lado. Informa que o neto do acusado vinha em outro carro, logo atrás. Descreve que o Monza ficou destruído e sem luzes após o primeiro impacto e que já havia anoitecido. Relata ter ouvido todos gritarem para o motociclista parar, mas ele colidiu com o veículo parado. Afirma que conseguiram ver a moto se aproximando devido ao farol do próprio veículo. Após o acidente, relata ter sentido muitas dores e sofrido uma lesão no punho, sendo levada ao hospital de Paranaiguara por seu cunhado. Menciona que José Wilson foi levado ao hospital de São Simão e, posteriormente, transferido para Goiânia devido a problemas na coluna decorrentes do impacto.” (grifei) Por fim, em seu interrogatório Judicial, JOSÉ WILSON PEREIRA SANTOS afirmou que (mov. 126): “Não estava dirigindo o carro, pois estava embriagado e seu filho, Sérgio, foi buscá-lo em Paranaiguara por esse motivo. Alega que o motociclista também estava bêbado e trafegava sem farol. Afirma que, devido à colisão inicial com o caminhão, sofreu uma pancada forte na cabeça e no pescoço, o que o deixou desacordado e "fora de si". Relata que foi retirado do veículo e levado ao hospital por seu filho, que estava preocupado com a gravidade de suas lesões. Afirma ainda que sofre de hipertensão e diabetes, não possui bens e que parou de beber após o acidente. Declara que seu neto lhe informou posteriormente que prestou socorro a todos no local antes de ele ser removido para o hospital.”. (grifei) Pois bem. O cerne da insurgência ministerial reside na tese de que o arcabouço probatório é robusto o bastante para amparar o édito condenatório. Não assiste razão ao apelante. Cumpre evidenciar que o informante José Sérgio Neves Santos, filho do acusado, admitiu, em juízo, ser ele quem conduzia o veículo automotor no momento do acidente. Contou que foi buscar seu pai em Paranaiguara, uma vez que ele estava em um churrasco e havia consumido bebida alcoólica e não teria condições de dirigir. Narrou que trafegava a uma velocidade entre 70 e 80 km/h quando um caminhão canavieiro invadiu sua faixa de rolamento sem acionar a sinalização. Ao tentar desviar, colidiu contra o retrovisor do caminhão e, na sequência, bateu de frente com uma carreta que trafegava no sentido oposto. Rememorou que o veículo Monza rodou na pista e parou na faixa de direção de quem vinha de São Simão. Mencionou ter sido retirado do automóvel, pelo lado do condutor, por seu sobrinho, que vinha logo atrás em outro veículo. Informou, ainda, que aproximadamente dez minutos após o primeiro impacto, um motociclista surgiu repentinamente e colidiu com o Monza, atravessando o interior do carro pelas portas e caindo do lado oposto. Registrou ter conversado com a vítima da moto, que estava consciente no momento, orientando-a a aguardar o resgate. Por fim, esclareceu que aguardavam a chegada da Polícia Militar, mas precisaram deixar o local para socorrer seu pai, que sentia fortes dores e foi transportado ao hospital de Paranaiguara. Declarou que, seu sobrinho, Kennedy Santos Nascimento, permaneceu no local do acidente para aguardar as autoridades. Outrossim, não obstante o depoimento da testemunha Reuter Gonçalves dos Reis Júnior – que descreveu o condutor do veículo como um senhor idoso, de cabelos grisalhos e camisa listrada, afirmando tê-lo visto sair pela janela do motorista –, os demais informantes corroboraram o relato de que o condutor, no momento do acidente, era de fato José Sérgio Neves Santos. Extrai-se do depoimento por ele prestado em juízo que, no momento dos fatos, a visibilidade era baixa e agravada pelo entardecer, fator esse que coloca em dúvida a higidez da identificação realizada pela referida testemunha. Com efeito, a precariedade da luminosidade, aliada à dinâmica caótica do acidente, fragiliza a convicção de que a testemunha teria conseguido identificar, com a precisão necessária, o condutor do veículo Monza. Tal incerteza torna-se ainda mais acentuada quando confrontada com o depoimento harmônico e coerente do informante José Sérgio Neves Santos, que admitiu, em juízo, sob o crivo do contraditório, ser o responsável pela condução do automotor. A narrativa do filho do acusado, corroborada por outros elementos coligidos aos autos – como os relatos dos informantes que se encontravam no veículo envolvido no acidente e no carro que o acompanhava – apresenta contornos de verossimilhança que tornam a tese ministerial, baseada em um reconhecimento visual duvidoso e prejudicado pelas condições de visibilidade, insuficiente para sustentar o édito condenatório, impondo-se, por força do princípio in dubio pro reo, a manutenção da absolvição. Cabe ressaltar que não se trata de reconhecer como falsa a hipótese acusatória ou verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível confirmá-la ou excluí-la e, diante disso, não se pode negar ao apelado o benefício da dúvida. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados por esta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. 1. Havendo dúvidas razoáveis acerca da participação do acusado na prática delitiva, impõe-se a absolvição em obediência ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Apelo conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0272916-89.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)”. “APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5189088-84.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MAYCON ALVES DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. 1. Sabe-se que a dúvida no processo deve imperar em favor do réu, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de liberdade, necessita de demonstração cabal da materialidade e autoria delitivas, o que não se constatou no caso em questão. O nosso ordenamento jurídico estabelece que, para a condenação, a prova deve ser incontroversa, não podendo remanescer qualquer dúvida, caso contrário a absolvição é a medida que se impõe. Nesse contexto, a absolvição do apelante, com suporte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve ser medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5189088-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 07/05/2024, DJe 07/05/2024)”. Tem-se assim, que a dúvida no processo deve imperar sempre em favor do réu, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de liberdade, necessita de demonstração cabal da materialidade e da autoria delitiva, o que não se constatou no caso em questão. Destarte, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, desse modo, mantenho incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5024733-11.2025.8.09.0173 Comarca: Paranaiguara Apelante: Ministério Público Apelado: José Wilson Pereira Santos Relator: Des. Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro), sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). O Ministério Público busca a reforma da sentença para condenar o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é robusto o suficiente para comprovar a autoria delitiva e embasar a condenação do apelado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos. 4. A autoria do delito, no entanto, é controversa, com o filho do acusado admitindo ser o condutor do veículo no momento do acidente, versão corroborada por outros informantes. 5. A identificação do acusado como condutor pela testemunha principal foi realizada em condições de baixa visibilidade (anoitecer), comprometendo a certeza da identificação. 6. Havendo dúvida razoável e fundamentada sobre quem de fato conduzia o veículo no momento do sinistro, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer. 7. A insuficiência de provas quanto à autoria impede a prolação de um decreto condenatório, impondo a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A autoria do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor não resta cabalmente demonstrada quando há dúvida razoável e relevante sobre quem conduzia o veículo no momento do acidente. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do réu quando o conjunto probatório produzido em juízo é insuficiente para embasar um decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0272916-89.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5189088-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 07/05/2024, DJe 07/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer da Apelação Criminal e negar a ela provimento, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro), sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). O Ministério Público busca a reforma da sentença para condenar o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é robusto o suficiente para comprovar a autoria delitiva e embasar a condenação do apelado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos. 4. A autoria do delito, no entanto, é controversa, com o filho do acusado admitindo ser o condutor do veículo no momento do acidente, versão corroborada por outros informantes. 5. A identificação do acusado como condutor pela testemunha principal foi realizada em condições de baixa visibilidade (anoitecer), comprometendo a certeza da identificação. 6. Havendo dúvida razoável e fundamentada sobre quem de fato conduzia o veículo no momento do sinistro, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer. 7. A insuficiência de provas quanto à autoria impede a prolação de um decreto condenatório, impondo a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A autoria do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor não resta cabalmente demonstrada quando há dúvida razoável e relevante sobre quem conduzia o veículo no momento do acidente. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do réu quando o conjunto probatório produzido em juízo é insuficiente para embasar um decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0272916-89.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5189088-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 07/05/2024, DJe 07/05/2024.

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