Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024728-93.2026.8.21.0019/RS
AUTOR: KARINE GARCEZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO SIEBEL (OAB RS051363)
ATO ORDINATÓRIO
Designada audiência de conciliação virtual para 16/10/2026 15:20:00.
Dados para acesso:
https://us05web.zoom.us/j/88021487001?pwd=Fb9ugFzFOCl21NBjPFpmwoTHjhlbJk.1
Link do chat da reunião
https://us05web.zoom.us/launch/jc/88021487001
ID da reunião: 880 2148 7001
Senha: 7kSJDj
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024728-93.2026.8.21.0019/RS
AUTOR: KARINE GARCEZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO SIEBEL (OAB RS051363)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição e os documentos acostados no Evento 7, dando por cumprida a determinação exarada no despacho do Evento 3, visto que a parte autora logrou comprovar documentalmente seu domicílio no foro da Comarca de Novo Hamburgo por meio de fatura de cartão de crédito em seu nome (Evento 7, END2), restando configurada a competência deste Juízo com base no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade dos efeitos da medida.
No caso sob exame, a probabilidade do direito resulta demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial, os quais evidenciam a celebração do contrato de prestação de serviços de mentoria empresarial e as tentativas frustradas da requerente em obter a resolução administrativa do vínculo em razão do alegado vício na prestação dos serviços e falta de suporte técnico.
Com efeito, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia da vontade, de modo que ninguém pode ser compelido a permanecer vinculado a uma relação contratual contra a sua vontade, mormente em obrigações de trato sucessivo e de natureza consumerista. A manifestação de vontade da autora no sentido de rescindir a avença é inequívoca, mostrando-se indevida a continuidade dos lançamentos automáticos e recorrentes em seu cartão de crédito enquanto se discute judicialmente a culpa pela rescisão e a higidez das cláusulas penais aplicáveis.
Por sua vez, o perigo de dano reside na perpetuação de descontos mensais vultosos no limite do cartão de crédito da demandante, bem como no risco iminente de cobrança e de inscrição desabonadora do seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito decorrente do não pagamento das faturas vindouras.
Ademais, a providência postulada reveste-se de plena reversibilidade, porquanto, caso a ação venha a ser julgada improcedente, a demandada poderá buscar a cobrança dos valores eventualmente devidos pelas vias ordinárias competentes.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para:
a) determinar que a demandada promova a imediata suspensão da cobrança e da emissão de lançamentos recorrentes no cartão de crédito da autora referentes às parcelas vincendas do contrato objeto da lide ("Programa de Aceleração AJA"), a contar da sua intimação;
b) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da demandante em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), bem como de efetuar protesto cambial em razão dos valores decorrentes do contrato controvertido, ou que promova o cancelamento das anotações existentes caso já levadas a efeito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento reiterado.
Ademais, designe-se audiência de conciliação.