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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024727-24.2026.8.24.0020/SC
AUTOR: BROGNI & BRITO ADVOGADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
AUTOR: TRANSMASI TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico, de plano, duas questões que demandam esclarecimento da parte requerente antes do regular processamento do feito:
A pretensão de reconhecimento de sucessão empresarial e de desconsideração da personalidade jurídica, deduzida em face de Pit Stop Recuperadora Truck Diesel Ltda., não se mostra cabível nesta sede de liquidação, cujo objeto está adstrito, por força do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, à apuração do lapso temporal de paralisação do veículo e do respectivo valor devido a título de lucros cessantes, nos exatos termos definidos na sentença e no acórdão que a manteve.
A identidade de quem eventualmente responderá pela obrigação em nada influencia essa apuração, tratando-se de matéria própria de responsabilidade patrimonial, a ser discutida, se o caso, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, após líquido o crédito.
Além disso, quanto à presença de Brogni & Brito Advogados no polo ativo, não se verifica, à primeira vista, interesse de agir do escritório nesta liquidação, porquanto os honorários sucumbenciais já se encontram fixados em percentual sobre a condenação, de modo que sua apuração dependerá de mero cálculo aritmético a incidir sobre o valor que vier a ser arbitrado em favor da credora Transmasi, não havendo, portanto, iliquidez própria a ser liquidada em nome do causídico nesta fase.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste:
a) acerca da desconsideração da personalidade jurídica e do redirecionamento pretendido em face de Pit Stop Recuperadora Truck Diesel Ltda., consignando-se que tal matéria tende a não ser conhecida nesta liquidação, devendo a pretensão, a princípio, ser deduzida na fase de cumprimento de sentença; e
b) acerca do interesse de Brogni & Brito Advogados em figurar, em nome próprio, como requerente nesta liquidação.