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5024723-81.2025.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5024723-81.2025.8.21.0027/RS ACUSADO: LUCILENE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA SOUZA TONIOLO (OAB RS087333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedido formulado pela defesa de Lucilene Gomes dos Santos, no qual requer a restituição do aparelho celular apreendido e a intimação do Ministério Público para a apuração de condutas ilícitas atribuídas aos policiais militares que atuaram na ocorrência (evento 99, DOC1). O Ministério Público concordou com a restituição do aparelho telefônico e opinou pelo indeferimento do pedido de apuração de condutas ilícitas, sob o fundamento de que as providências investigativas e disciplinares adequadas já estão em andamento perante a Corregedoria da Brigada Militar (evento 102, DOC1). É o relatório. Decido. O pedido de restituição do aparelho celular deve ser deferido. Foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão acusatória para absolver a ré, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o encerramento definitivo da prestação jurisdicional e a absolvição da acusada, constata-se que o aparelho celular apreendido não apresenta mais relevância para a instrução do processo, inexistindo utilidade em sua manutenção sob custódia estatal. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final enquanto interessarem ao processo. No caso em análise, operado o trânsito em julgado e não restando interesse processual sobre o telefone, a devolução do bem à requerente é medida cabível e legalmente autorizada. Por outro lado, o pedido para a abertura de nova apuração quanto às condutas dos policiais militares deve ser indeferido. Medidas investigativas e disciplinares já foram adotadas e encontram-se em andamento perante o órgão correcional competente. Quando da análise do Auto de Prisão em Flagrante, a autoridade policial ordenou o encaminhamento de ofício à Corregedoria da Brigada Militar para a instauração do procedimento administrativo cabível (processo 5010890-93.2025.8.21.0027/RS, evento 22, DOC1). Ademais, este juízo expediu ofício no evento 34, DOC1, requisitando ao Corregedor da Brigada Militar cópia integral do procedimento administrativo instaurado contra os referidos servidores e, posteriormente, reiterou o pedido no evento 61, DOC1. Dessa forma, como os fatos já são objeto de apuração regular no âmbito da Corregedoria da Brigada Militar, mostra-se desnecessária e redundante nova intervenção deste juízo para o mesmo fim. Caberá à defesa, caso queira, acompanhar o andamento das investigações diretamente perante o órgão correcional competente. Sendo assim, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular formulado no evento 99, DOC1 em favor de Lucilene Gomes dos Santos, devendo a requerente ou sua procuradora constituída proceder à retirada do bem, com a devida comprovação de propriedade. Por sua vez, INDEFIRO o pedido de instauração de nova apuração de condutas ilícitas em face dos policiais militares, diante das investigações que já se encontram em andamento na esfera administrativa e correcional competente, conforme fundamentado. Intimem-se.

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