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5024721-64.2023.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5024721-64.2023.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 RECORRIDO(A): GABRIEL ADRIAN MARQUES LEMOS CPF: 123.260.266-32 RECORRIDO(A): AGNEIA MARQUES LEMOS BARBOSA CPF: 002.594.056-20 RECORRIDO(A): LOURDES VIEIRA DOS SANTOS CPF: 011.213.928-06 RECORRIDO(A): MAGNO BARBOSA DOS SANTOS CPF: 833.844.566-53 RECORRIDO(A): BIANCA EMELLY LEMOS BARBOSA CPF: 124.118.556-56 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discute a quantificação do dano moral. No julgamento do ARE 874146 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o agravo, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentara a ausência de matéria constitucional da controvérsia debatida nos autos, relativa a modificação de valores de condenação por danos morais e materiais por não prescindir da análise do material fático-probatório dos autos (ARE 743.771-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes Tema 655). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Portanto, o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da questão objeto do recurso, razão por que fica inviabilizado o acesso à instância superior. Ademais, a forma como a Turma Recursal definiu a controvérsia não permite o êxito da pretensão contida no recurso, porquanto a desconstituição do julgado dependeria da revisão das premissas fáticas em que a decisão se encontra fundada, incidindo, pois, na espécie, o óbice contido no Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, na forma do art. 1.030, I, “a” do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Certificado o trânsito em julgado, determino a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem, com a devida baixa nesta Turma Recursal. Publicar. Intimar. Cumprir. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260

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