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TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5024710-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIZA DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA-BUENO ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO (OAB RJ161847) DESPACHO/DECISÃO A parte autora no evento 99, PET1, concordou expressamente com os valores apresentados pela parte ré no evento 94, ANEXO4, inexistindo impugnação quanto à liquidação da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, No evento 99, PET1 foi informado que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos. Defiro o pedido formulado no evento 99, PET1, para expedição de PRECATÓRIO, com o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado no evento 66, CONHON5, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Dessa forma, homologo os cálculos apresentados no evento 94, ANEXO4, para que produzam os efeitos legais, em conformidade com o art. 509, § 2º, c/c art. 513, § 1º, ambos do CPC. Determino o cadastramento das respectivas Requisições de Precatório no sistema E-proc, conforme os cálculos homologados. Intimem-se as partes para ciência das requisições de pagamento pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para conferência e posterior transmissão do precatório ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o andamento e a liberação dos valores por meio do sistema eletrônico: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/. Conforme o disposto no art. 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com a efetivação do depósito, deverá ser providenciada a intimação dos beneficiários para ciência da disponibilização dos valores. Cumpra-se.
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