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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024705-61.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de exclusão do procurador Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB/SC nº 11.985) do cadastro processual, diante da inobservância do art. 112 do CPC, mantendo-se o patrono formalmente constituído para fins de intimação. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu procurador cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Agendada a intimação eletrônica.
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