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5024702-89.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024702-89.2026.4.03.0000 RELATOR(A): NINO OLIVEIRA TOLDO REQUERENTE: VAGNER MILANI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JAMES RODRIGUES - SP269689-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por VAGNER MILANI, objetivando a suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, decorrente de condenação definitiva na Ação Penal nº 0005524-07.2015.4.03.6119, na qual foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998 (ID 391364640). A sentença transitou em julgado em 09.6.2015 (ID 391364641). O requerente (ID 391364634) alega, em síntese, a (i) ocorrência de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a pena concretamente aplicada, (ii) impossibilidade de o aditamento da denúncia interromper prescrição que já estaria consumada, (iii) ausência de decisão expressa de revogação da suspensão condicional do processo, (iv) existência de prova nova consistente nos autos de acompanhamento da suspensão condicional, nos quais a Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) teria certificado o comparecimento regular do beneficiário e o término do período de provas. Por isso, pede a concessão de medida liminar que suspenda o cumprimento da pena restritiva de direitos até o julgamento da presente revisão criminal, bem como, ao final, a sua procedência para que seja declara extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela provisória em sede de revisão criminal constitui medida excepcional, admissível quando evidenciada, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida, mediante demonstração de ilegalidade manifesta ou de teratologia no julgado impugnado, associada ao risco de dano decorrente da demora. No caso, em juízo de cognição sumária, não ocorrem esses requisitos. A condenação definitiva impôs pena de 1 (um) ano. O requerente sustenta que, diante dessa pena, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos e que, computados os períodos anteriores e posteriores à suspensão condicional do processo, a prescrição teria ocorrido em 11.12.2023, antes do recebimento do aditamento da denúncia em 25.3.2024. A tese, contudo, demanda exame aprofundado da eficácia jurídica do período de suspensão condicional do processo, das consequências processuais do alegado descumprimento da condição ambiental, do momento em que teria ocorrido eventual revogação do benefício e dos efeitos do recebimento do aditamento da denúncia. Os documentos indicam que a suspensão condicional foi homologada em 08.02.2018 pelo período de 2 (dois) anos, com obrigação de recuperação ambiental mediante cumprimento do TCRA nº 116905/2013 (ID 391364643). Também indicam que a CEPEMA comunicou o término do período de provas e arquivou o expediente de acompanhamento em 01.10.2020 (ID 391364656). Entretanto, os próprios documentos de acompanhamento registram que a fiscalização da CEPEMA se concentrou nas condições pessoais e nos comparecimentos, não tendo o órgão sido incumbido de fiscalizar diretamente o plantio das mudas (IDs 391364662 e 391364663). A condição ambiental permaneceu controvertida e foi posteriormente objeto de vistoria específica. O Relatório Técnico de Vistoria nº 226/2023 concluiu que o TCRA nº 116905/2013 não havia sido cumprido, apontando, entre outros aspectos, a ausência de isolamento da área, a predominância de gramíneas exóticas, a inexistência de espécies regenerantes e o não estabelecimento das mudas plantadas (ID 391364651). Com base nessa vistoria, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a revogação da suspensão condicional do processo e o aditamento da denúncia, com alteração da capitulação para o art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998 (ID 391364646). A decisão de 25.3.2024 recebeu o aditamento e determinou o prosseguimento da ação penal (ID 391364643). Assim, a pretensão de reconhecimento da prescrição não se mostra manifesta em cognição sumária. A definição do termo inicial da contagem, dos efeitos da suspensão condicional do processo e da repercussão do aditamento exigirá exame do conjunto processual e da própria sentença, incompatível com a conclusão liminar pretendida. Além disso, o cálculo apresentado pelo requerente constitui argumento unilateral e depende da aceitação de premissas jurídicas que ainda não foram submetidas ao contraditório no âmbito desta revisão. A eventual existência de cálculo processual anterior questionável também não conduz, por si só, ao reconhecimento imediato da prescrição. Dessa forma, não verifico, neste juízo provisório, que a sentença tenha contrariado texto expresso da lei penal ou a prova dos autos. Considerando que a revisão criminal não funciona como recurso, não há, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes a justificar a concessão da liminar para que seja suspensa a execução da pena, de sorte que as questões trazidas nesta ação deverão ser resolvidas no julgamento colegiado, após sua regular tramitação. Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para oferecimento de parecer, nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal, e do art. 225 do Regimento Interno deste Tribunal. Após, tornem os autos conclusos. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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