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5024698-52.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024698-52.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AGUIAIA AKEMI XIMENES - SP508207-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP249306-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO FRANCO COELHO - SP431349 AGRAVADO: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO - FNTC, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S.A. em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de ingresso da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E BIOCOMBUSTÍVEIS - FNTC no feito, na qualidade de assistente simples da autoridade coatora – a ANTT. Alega a parte agravante, em síntese, que a FNTC não detém interesse jurídico apto a justificar a assistência simples, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. Aduz que o interesse da entidade e de suas associadas seria meramente econômico, institucional ou setorial, decorrente da eventual preservação do regime regulatório impugnado. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Por primeiro, proceda a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais – UFOR a regularização na autuação, incluindo a FNTC, na qualidade de assistente simples. Posto isto, anoto que, nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal postulada, porquanto não demonstrado o perigo de dano decorrente da manutenção provisória da FNTC no processo de origem. A agravante não indica, neste momento, prejuízo concreto, atual e grave que decorra da participação da entidade até o julgamento do recurso. A permanência provisória da FNTC no feito, nas condições estabelecidas pelo Juízo de origem, não evidencia, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A controvérsia relativa ao cabimento da assistência simples — bem como o exame subsidiário da possibilidade de intervenção da FNTC em outra modalidade processual — poderá ser apreciada oportunamente, após a formação do contraditório e a oitiva da ANTT, do Ministério Público Federal e da própria entidade interveniente. Ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela recursal, mostra-se desnecessário, nesta análise inicial, o exame aprofundado da probabilidade do direito invocado pela agravante, cuja apreciação fica reservada ao julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada e a FNTC para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Retifique-se a autuação conforme determinado. Anote-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024698-52.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AGUIAIA AKEMI XIMENES - SP508207-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP249306-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO FRANCO COELHO - SP431349 AGRAVADO: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO - FNTC, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S.A. em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de ingresso da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E BIOCOMBUSTÍVEIS - FNTC no feito, na qualidade de assistente simples da autoridade coatora – a ANTT. Alega a parte agravante, em síntese, que a FNTC não detém interesse jurídico apto a justificar a assistência simples, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. Aduz que o interesse da entidade e de suas associadas seria meramente econômico, institucional ou setorial, decorrente da eventual preservação do regime regulatório impugnado. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Por primeiro, proceda a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais – UFOR a regularização na autuação, incluindo a FNTC, na qualidade de assistente simples. Posto isto, anoto que, nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal postulada, porquanto não demonstrado o perigo de dano decorrente da manutenção provisória da FNTC no processo de origem. A agravante não indica, neste momento, prejuízo concreto, atual e grave que decorra da participação da entidade até o julgamento do recurso. A permanência provisória da FNTC no feito, nas condições estabelecidas pelo Juízo de origem, não evidencia, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A controvérsia relativa ao cabimento da assistência simples — bem como o exame subsidiário da possibilidade de intervenção da FNTC em outra modalidade processual — poderá ser apreciada oportunamente, após a formação do contraditório e a oitiva da ANTT, do Ministério Público Federal e da própria entidade interveniente. Ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela recursal, mostra-se desnecessário, nesta análise inicial, o exame aprofundado da probabilidade do direito invocado pela agravante, cuja apreciação fica reservada ao julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada e a FNTC para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Retifique-se a autuação conforme determinado. Anote-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal

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