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TRF2 · 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024691-13.2026.4.02.5101/RJAUTOR: JUBER DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto à cobrança do valor principal histórico de R$ 3.764,58, ante a carência superveniente de interesse processual por perda de objeto decorrente de seu adimplemento na via administrativa; (ii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO REMANESCENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de abono de permanência (competências de janeiro/2025 a junho/2025), calculada desde o vencimento de cada prestação mensal até o efetivo pagamento administrativo ocorrido em agosto de 2025, mediante aplicação do IPCA-E, incidindo a taxa SELIC (a título de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021) sobre a diferença histórica resultante desde a citação válida até a expedição do requisitório, observando-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Autorizo expressamente a dedução/compensação de eventuais quantias comprovadamente adimplidas na via administrativa sob idêntico título. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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