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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024689-12.2026.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: JULIANA DA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES SORATTO DANIEL (OAB SC060297)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Nos termos do art. 780 c/c art. 513, caput, do CPC, a parte exequente pode cumular várias execuções quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. A mesma regra também encontra amparo no art. 327, § 1º, do CPC.
Da análise dos autos, todavia, extrai-se que a cumulação de execuções não é adequada, uma vez que a parte exequente ajuizou cumprimento de sentença da obrigação de pagar com obrigação de fazer, o que evidencia a incompatibilidade dos ritos procedimentais (arts. 534 e 536 do CPC).
Nesse sentido: v. TJSC, Apelação n. 5000471-31.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025; e TJSC, Apelação n. 5000940-69.2021.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025.
Assim, determino a intimação da parte exequente para indicar o rito pelo qual pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção, possibilitando-se a distribuição de outro cumprimento de sentença, em apartado, para processamento da segunda execução pelo rito adequado.
Havendo indicação do rito pela parte exequente, retifique-se a autuação do cumprimento de sentença no sistema eletrônico, caso necessário.
Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.