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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5024684-26.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: BRUNA PIERINA FRANCA
ADVOGADO(A): JOSIMAR NICOLODI (OAB RS129962)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial
Defiro a justiça gratuita.
O autor propõe ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência.
Pretende, em sede liminar, a suspensão ou modificação dos efeitos do contrato, com a fixação de novo valor para a obrigação ou a vedação de medidas de cobrança, sob o fundamento de abusividade de encargos.
Todavia, a providência pretendida implica, na prática, a antecipação dos efeitos do próprio provimento final, pois pressupõe a revisão das cláusulas contratuais e a readequação do débito antes da formação do contraditório.
A controvérsia envolve a análise da contratação, da composição do valor financiado e da regularidade dos encargos, o que demanda exame aprofundado da prova e não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta fase processual.
No caso concreto, Bruna Pierina França pretende revisar contrato de crédito pessoal consignado para trabalhadora do setor privado, celebrado com o Banco C6 em 08/12/2025, pelo valor financiado de R$ 8.926,84, a ser pago em 18 parcelas de R$ 740,18, com juros de 4,60% ao mês e 71,55% ao ano. Sustenta que a taxa supera a média BACEN de 3,79% ao mês e 56,20% ao ano e que o prêmio de seguro prestamista de R$ 959,64 foi incorporado ao financiamento sem liberdade efetiva de escolha, elevando a operação originalmente indicada em R$ 7.737,73. Em tutela, requer a suspensão dos descontos das parcelas em conta bancária ou folha de pagamento e a proibição de negativação até o julgamento.
Ocorre que a suspensão integral da cobrança pressupõe reconhecer de imediato tanto a abusividade dos juros quanto a nulidade do seguro prestamista, com alteração dos efeitos econômicos do contrato antes da apuração do saldo revisado, resultados que coincidem com os pedidos finais de realinhamento da taxa, exclusão do prêmio e recálculo da operação. A apreciação exige análise mais aprofundada do instrumento, da forma de contratação do seguro e dos encargos incidentes, recomendando-se a prévia formação do contraditório, sem antecipação de conclusão definitiva sobre as alegadas abusividades.
Tais providências implicam a substituição provisória das condições contratuais por aquelas indicadas pela parte autora, exigindo a reavaliação da composição do financiamento, dos encargos incidentes e da validade das cobranças apontadas, o que corresponde à antecipação dos efeitos do próprio provimento final, antes da formação do contraditório.
No que se refere à probabilidade do direito, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção liminar, uma vez que a tese depende da verificação das cláusulas contratuais e da regularidade dos encargos discutidos.
Quanto ao perigo de dano, observa-se que o risco invocado decorre da própria execução do contrato, tratando-se de consequência inerente à obrigação assumida, não havendo demonstração de situação excepcional que justifique a suspensão imediata de seus efeitos antes do contraditório.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em demandas desta natureza, sem prejuízo de composição posterior, inclusive por iniciativa das partes (art. 139, V, do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.