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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024681-33.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: JOSE CARLOS FERNANDES BERNARDINO ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ROXO (OAB RS097341) ADVOGADO(A): MARCELE DESIREE LUCAORA MEDINA (OAB RS070170) EXECUTADO: CINTIA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ROXO (OAB RS097341) ADVOGADO(A): MARCELE DESIREE LUCAORA MEDINA (OAB RS070170) EXECUTADO: COMERCIO DE CALCADOS C & C LTDA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ROXO (OAB RS097341) ADVOGADO(A): MARCELE DESIREE LUCAORA MEDINA (OAB RS070170) INTERESSADO: MARLI DILCE MRAS ADVOGADO(A): MARLI DILCE MRAS ADVOGADO(A): RUBEM VOGT DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento pós-arrematação, na qual sobrevieram os seguintes requerimentos: (i) Pedido de Reconsideração formulado pela arrematante Marli Dilce Mrás contra a decisão do Evento 62 (Evento 86); (ii) petição dos executados José Carlos Fernandes Bernardino e Cíntia de Oliveira Lopes noticiando controvérsia extrajudicial com a arrematante quanto à retirada de bens móveis não abrangidos pela arrematação, com pedido de suspensão do prazo de desocupação (Evento 87); e (iii) petição do exequente Banrisul informando o protocolo de averbação da penhora e requerendo dilação de prazo para cumprimento das demais diligências determinadas no Evento 62 (Evento 89). Decido. I — DA RECONSIDERAÇÃO QUANTO À MODALIDADE DE IMISSÃO NA POSSE A determinação de desocupação imediata pelo locatário, tal como constou da decisão do Evento 62, não se revela adequada à situação concreta: o locatário possui contrato de locação em vigor com a proprietária do imóvel, e a arrematante adquiriu apenas a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem, inexistindo nos autos qualquer notícia de que a outra condômina, Sônia Terburg, titular dos 50% (cinquenta por cento) restantes, concorde com a resolução da locação. Assim, reconhece-se que a imissão na posse deferida no Evento 62 opera-se, por ora, na modalidade indireta, com a transferência dos direitos decorrentes do contrato de locação à arrematante, na proporção da fração ideal adquirida (50%). A questão sobre a continuidade ou rescisão do contrato locatício será tratada entre a arrematante, a outra condômina e o locatário, nos termos da legislação de locações aplicável, sem prejuízo de futura apreciação judicial caso sobrevenha controvérsia específica. Fica revogado o comando da decisão do Evento 62 que determinou a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário no prazo de 60 (sessenta) dias, por inadequação à realidade fática e jurídica do caso. II — DA RETIRADA DE BENS MÓVEIS DOS EXECUTADOS Consoante relatado no Evento 87, instaurou-se controvérsia extrajudicial entre os executados e a arrematante quanto à possibilidade de retirada, pelos primeiros, de bens móveis e estruturas comerciais de sua propriedade (vitrines, balcões, painéis canaletados, revestimentos e painéis de MDF, estruturas de exposição), utilizados na montagem do estabelecimento comercial e não abrangidos pelo objeto da arrematação judicial, que se limitou à fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob n.º 144.971. Registre-se que a própria arrematante, conforme mensagens acostadas ao Evento 87, condicionou a retirada dos referidos bens à prévia autorização judicial, advertindo os executados de eventual responsabilização em caso de remoção sem tal autorização. Essa controvérsia, suscitada no âmbito extrajudicial, justifica o pronunciamento deste Juízo, de modo a evitar conflitos durante a desocupação e eventuais alegações futuras de deterioração do imóvel. Desse modo, autoriza-se os executados a proceder à retirada dos bens móveis e estruturas comerciais removíveis de sua propriedade, incluindo vitrines, balcões, painéis canaletados, estruturas de exposição, painéis e revestimentos de MDF utilizados na montagem interna da loja, desde que a remoção não implique comprometimento estrutural do imóvel. Considerando a necessidade de cautela e a possibilidade de controvérsia sobre a natureza de algum elemento específico, determina-se a realização de constatação prévia por Oficial de Justiça, com registro fotográfico do estado atual do imóvel e identificação dos bens presentes no local, antes do início da desmontagem. A arrematante deverá ser intimada para, querendo, acompanhar a diligência. III — DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO Tendo em vista a revogação da determinação de desocupação pelo locatário (item I, acima) e considerando que, na prática, a "desocupação" pelos executados refere-se à retirada de seus bens móveis e equipamentos, o prazo de 60 (sessenta) dias fixado no Evento 62 fica suspenso a partir desta data, retomando sua contagem somente após a intimação dos executados acerca da conclusão da constatação e/ou da efetiva autorização de retirada, conforme o caso. IV — DA DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDA PELO EXEQUENTE O Banrisul informou, na petição do Evento 89, que providenciou o protocolo para averbação da penhora no Registro de Imóveis, requerendo dilação de 15 (quinze) dias para cumprimento das demais diligências determinadas no Evento 62. O pedido é razoável e não prejudica o andamento do feito. Defere-se a dilação de 15 (quinze) dias requerida pelo exequente, contados da intimação desta decisão, para cumprimento das diligências pendentes (comprovação da averbação da penhora e informação sobre a situação da indisponibilidade registrada sob o R-7 da matrícula n.º 144.971, relativa ao processo n.º 001/1.16.0140062-5, em trâmite na 14ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca). V — DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconsidera-se, em parte, a decisão do Evento 62, para reconhecer que a imissão na posse em favor da arrematante Marli Dilce Mrás opera-se, por ora, na modalidade indireta, com sub-rogação nos direitos do contrato de locação em vigor, na proporção da fração ideal de 50% adquirida, revogando-se o comando de desocupação do imóvel pelo locatário; Autoriza-se os executados a retirar os bens móveis e estruturas comerciais removíveis de sua propriedade não abrangidos pela arrematação, condicionada tal retirada à prévia constatação por Oficial de Justiça, com registro fotográfico do estado do imóvel, devendo a arrematante ser intimada para, querendo, acompanhar a diligência; Suspende-se o prazo de 60 dias fixado no Evento 62 quanto aos executados, a ser retomado somente após intimação sobre a conclusão da diligência de constatação; Defere-se a dilação de 15 dias requerida pelo exequente no Evento 89. Intimem-se. Diligências legais.
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