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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5024668-84.2022.8.09.0152
Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRONORTE GOIANO
Parte requerida: Debora Fatima Cabral 00665594216 (debora Belas Unhas)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovido(a) por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centronorte Goiano, em face de Débora Fátima Cabral 00665594216 (Debora Belas Unhas) e de Débora Fátima Cabral, devidamente qualificadas nos autos.
Intimado o exequente para dar andamento ao feito, ele informou que não possui interesse na penhora de faturamento e na nomeação do perito (evento n. 106).
DECIDO.
Pois bem. Tendo em vista que a postulante do pedido de penhora foi também a que pugnou pela sua dispensa, pertinente homologação do pedido de desistência.
HOMOLOGO o pedido de desistência da penhora de faturamento.
OFICIE-SE o perito, informando a dispensa do pedido de penhora e da nomeação do perito.
Em seguida, o processo tramita desde o ano de 2022, sem que, até o momento, tenha logrado êxito na localização do executado ou de bens passíveis de constrição. Foram realizadas diversas diligências ao longo do feito, todavia, infrutíferas.
Cabe dizer que, apesar de não ter sido proferida decisão determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, tal tem cunho meramente declaratório, visto que o período suspensivo da prescrição se iniciou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou de bens penhoráveis (evento n. 33), independentemente da existência de pronunciamento judicial sobre a suspensão, conforme anteriormente mencionado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de duplicatas (art. 206 §3º, VIII, do CC) e de seis meses para cobrança de cheques (art. 59, Lei nº 7.357/85), observando-se iguais prazos para a prescrição intercorrente, consoante art. 206-A da mencionada norma. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 921, § 1º, do CPC, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório, após o qual começa a transcorrer o prazo prescricional. 3. O início da suspensão da execução ocorre ao constatar-se a ausência de bens sujeitos à penhora, sendo a decisão de suspensão de cunho declaratório. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. Ultrapassados os prazos de 6 (seis) meses e de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, deve ser declarada a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0063848-98.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).
Embora seja garantido ao exequente o direito à busca da satisfação de seu crédito, o exercício dessa prerrogativa deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e da efetividade processual. A manutenção de diligências sem qualquer perspectiva concreta de êxito não apenas sobrecarrega a máquina judiciária como impõe ônus financeiro e processual à parte promovida, que se vê compelida a arcar com os custos de diversas buscas ineficazes, conforme ocorre nos presentes autos.
Em resumo, todos os sistemas conveniados foram utilizados, mas as pesquisas se mostraram infrutíferas para a localização do executado ou de bens ou declarações de renda do executado.
Neste cenário, insistir na repetição de atos já anteriormente realizados, sem qualquer acréscimo de novas informações ou elementos concretos, acaba por frustrar o escopo da prestação jurisdicional, além de fomentar a eternização do feito, em violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 797, do Código de Processo Civil, ao prever que a execução se realiza no interesse do credor, mas isso não autoriza a prática de atos que, sabidamente, não conduzem à efetividade da execução, gerando apenas movimentações processuais inócuas.
Em razão do exposto, vicejo como medida cabível a suspensão do feito em razão da inexistência de bens, todavia, não obstante o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelecer que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 (um) ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, sobretudo quanto ao princípio da duração razoável e da economia processual. Vislumbro que tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”.
Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os artigos 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS. SNIPER. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu novo pedido de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER e determinou o arquivamento dos autos da ação de execução, em razão do insucesso de diversas diligências anteriores para localização de bens do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arquivamento do processo de execução após reiteradas e frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis, e se a reiteração de pedido de consulta ao sistema SNIPER, sem a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado, justifica a continuidade do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arquivamento do processo de execução, com a possibilidade de reativação a qualquer momento, não configura extinção do crédito, mas medida que visa a resguardar a razoável duração do processo e a eficiência jurisdicional, ao evitar a tramitação indefinida de feitos sem perspectiva de resultado útil.4. A utilização de ferramentas de busca patrimonial, como o SNIPER, não é automática e depende da demonstração de indícios de alteração da situação financeira do devedor, conforme o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A mera reiteração de pedido de pesquisa, sem novos elementos, não impõe ao juízo o seu deferimento.5. Inexistindo no agravo interno argumentos novos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática recorrida, que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso, a sua manutenção é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Após o exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, o arquivamento administrativo da execução, com a respectiva expedição de certidão de crédito, é medida que assegura a razoável duração do processo, sem prejuízo de reativação futura caso surjam novos elementos patrimoniais. 2. A reiteração de pedido de busca de ativos por meio do sistema SNIPER condiciona-se à apresentação de indícios de alteração na capacidade econômica do executado, não constituindo direito automático da parte exequente." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5624752-76.2025.8.09.0137, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA DE BENS VIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis-GO, que indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas de bens do executado João Joaquim de Oliveira Neto por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito executivo.2. A execução, fundada em Cédula Rural Pignoratícia firmada em 2015, tramita desde 2017 sem localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do indeferimento do pedido de novas pesquisas de bens do executado; e (ii) analisar a adequação do arquivamento provisório do feito executivo diante da ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 921, III, do CPC determina a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, e seu § 2º prevê o arquivamento provisório do feito caso transcorrido o prazo de um ano sem a localização de bens.5. A reiteração de pesquisas nos sistemas conveniados para localização de bens deve observar o princípio da razoabilidade, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de modificação da situação patrimonial do devedor, o que não foi comprovado no caso concreto.6. O arquivamento provisório da execução não extingue o processo, permitindo o seu desarquivamento a qualquer tempo caso sejam identificados bens penhoráveis, conforme o § 3º do artigo 921 do CPC.7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TJGO e do STJ, que reconhecem a legalidade do arquivamento provisório da execução diante da ausência de bens penhoráveis e a necessidade de justificativa razoável para a reiteração de pesquisas patrimoniais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: ?1. O arquivamento provisório da execução é medida legalmente prevista no artigo 921, § 2º, do CPC, sendo cabível quando não forem localizados bens penhoráveis no prazo de um ano. 2. A reiteração de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos deve ser justificada com indícios concretos de alteração na situação econômica do executado, sob pena de indeferimento do pedido. 3. O arquivamento provisório não implica a extinção do processo executivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo caso se localizem bens penhoráveis.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5079579-28, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Segunda Câmara Cível, DJe de 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5820116-21, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Nona Câmara Cível, DJ de 26/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5099907-72, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, Terceira Câmara Cível, DJe de 22/05/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/02/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6103388-30.2024.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086- 13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).
Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito) e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.
Em seguida, determino o imediato ARQUIVAMENTO do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil c/c os artigos 309 a 317, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no artigo 310, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências de mister.
Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Código. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar endereço dos executados e/ou bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto aos Sistemas Conveniados pesquisados anteriormente.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito