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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5024667-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA REQUERIDO: ALBERTINO CANDIDO DE MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: LISANDRA GERLIN HORTA - ES24399, MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança / Honorários Advocatícios ajuizada por PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA em face de ALBERTINO CANDIDO DE MIRANDA, através da qual alega, em síntese, que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços de assessoria previdenciária e advocatícios, e que, após o adimplemento/obtenção do benefício, o demandado teria deixado de efetuar o pagamento dos honorários pactuados, razão pela qual postula a condenação do demandado ao pagamento da quantia devida, bem como indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação e instrução (Id. 105378259), verificou-se a ausência do requerido e a presença de sua esposa, Sra. Vanuza de Paula Marques. Na oportunidade, observou-se do ato e das declarações prestadas que o Requerido é pessoa faticamente incapaz de responder por esta ação ou de compreender os atos da vida civil, tendo sido relatado e confirmado que se encontra acamado por sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficando por vezes sem condições de responder ou compreender os fatos e negócios jurídicos. Neste contexto, embora esposa do demandado informe que o requerido seria interditado e ela seria sua representante, pois seria mandatária em razão de procuração lavravada por instrumento público), não há nos autos termo de nomeação de curadora e ao ser intimada para se manifestar, se manteve inerte e nesse sentido, não há como presumir a interdição, pois esta somente pode ser reconhecida mediante a exibição do termo de curatela expedido pelo Juízo competente. Todavia, a despeito da existência de termo de curatela ou mesmo da intedição formal do requerido, a vasta documentação médica que consta nos autos demonstra de forma inequívoca de que se trata de pessoa incapaz e a incapacidade, inclusvie, pode ser extraída do próprio contrato com base no qual a parte autora ajuizou a ação. Com efeito, não foi oi demandado quem firmou contrato de prestação de serviço com a parte demandada de forma direta, pois a contratação se deu através de sua procuradora, ou seja, a esposa representou o demandado na condição de mandatária e por meio de procuração. Nesse sentido, diante das peculiaridades do caso concreto, não se pode decidir o feito (e aplicar a revelia) de forma autômoca, apenas em razão da prova de interdição, porquanto pelas regras da experiênica comum, com os os documentos médicos que constam nos autos, se consegue chegar a conclusão de que a incapacidade do demandado salta aos olhos e não se pode, ao sentir deste Juízo, julgar mérito desta ação neste procedimento, nestas condições. A propósito, a citação não se deu na pessoa do réu, mas na pessoa da esposa (vide certidão do id 102321342) e esta circunstância também reforça a tese de que o réu é incapaz, situação, inclusive, que sera de conhecimento da parte autora quando a elaboração do contrato, pois, repita-se, contratou através da esposa, esta na condição de procuradora. Assim, a despeito do despacho do id 105842077, não há como aplicar os efeitos da revelia, pois ainda que não haja nos autos demonstração de interdição, a incapacidade do réu esta comprovada pela vasta documentação médica e também pelo fato de que ele não foi responsável pela contratação direta da autora e sequer foi citado por oficial. Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8º, caput, c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se, intime-se apenas a parte autora e ocorrendo o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar o demandado PESSOALMENTE E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, SENDO QUE O OFICIAL DEVERÁ LANÇAR CERTIDÃO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO RÉU para apresentar resposta no prazo legal e com ou sem estas remeter os autos para Turma Recural. SERRA, 5 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES, 444, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-041 Nome: ALBERTINO CANDIDO DE MIRANDA Endereço: Rua Cassemiro de Abreu, 0, PROXIMO A OFICINA DO ZE MARIA, Belvedere, SERRA - ES - CEP: 29180-058