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5024663-72.2025.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024663-72.2025.8.21.0039/RSAUTOR: VIVALDINO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) RÉU: LOJAS MAGAZINE LUIZA - SUL LTDA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) SENTENÇA Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito em relação à ré MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva ad causam; b) Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de cobrança indevida, de ato ilícito e de dano moral indenizável. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), em favor de cada um dos réus, observado, quanto ao réu Itaú, o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e quanto à Magazine Luiza, o art. 86, caput, do mesmo diploma. A exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.

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