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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024663-72.2025.8.21.0039/RSAUTOR: VIVALDINO DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168)
RÉU: LOJAS MAGAZINE LUIZA - SUL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682)
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito em relação à ré MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva ad causam; b) Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de cobrança indevida, de ato ilícito e de dano moral indenizável. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), em favor de cada um dos réus, observado, quanto ao réu Itaú, o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e quanto à Magazine Luiza, o art. 86, caput, do mesmo diploma. A exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.