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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024663-53.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: SOU UNICO CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA ADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO No evento 235, o executado requer a reconsideração da decisão proferida no evento 228, que determinou a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos auferidos junto à Câmara Municipal de Criciúma. O pedido não merece acolhimento. A alegação de nulidade por ausência de intimação não prospera. Conforme consta dos autos, o executado foi regularmente intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença (evento 15), deixando transcorrer in albis o prazo legal. Além disso, verifico que, no evento 221, o executado foi intimado acerca do pedido de penhora de percentual de seus rendimentos por meio do mesmo contato telefônico utilizado para comunicações anteriores regularmente recebidas, sem que tenha apresentado qualquer manifestação ou informado eventual impossibilidade de recebimento. Nesse contexto, é válida a presunção de ciência da intimação, sobretudo porque não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar sua regularidade. De todo modo, a medida executiva em questão sujeita-se ao contraditório diferido, sendo desnecessária a prévia manifestação do executado para sua efetivação. Após a realização da constrição, seria oportunizada à parte devedora a impugnação da medida e a demonstração de eventual comprometimento do mínimo existencial, o que, aliás, ocorreu por meio da petição do evento 235. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. Além disso, a decisão do evento 228 observou o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da possibilidade excepcional de penhora de percentual dos rendimentos para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, fixando-se percentual reduzido de 10%. As alegações de comprometimento da subsistência e de existência de outra penhora incidente sobre os rendimentos do executado não se mostram suficientes para justificar a revogação da medida. Isso porque os documentos apresentados não evidenciam que a constrição deferida comprometa sua subsistência ou a de seu núcleo familiar em grau apto a afastar a medida executiva anteriormente determinada. Ademais, eventual existência de outra penhora não impede, por si só, a manutenção da constrição ora deferida. Desse modo, inexistindo fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente adotado, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 228. Intimem-se. Cumpra-se.
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