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5024655-36.2025.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024655-36.2025.8.24.0064/SCRELATOR: Caroline Bündchen Felisbino de Borba AUTOR: LOURIVALDO COSTA SOUZA ADVOGADO(A): PATRIK UALAN CELESTINO (OAB SC069184) ADVOGADO(A): GILMARA ROCHA MACHADO CELESTINO (OAB SC058976) ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR (OAB MA015687) AUTOR: ERICA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRIK UALAN CELESTINO (OAB SC069184) ADVOGADO(A): GILMARA ROCHA MACHADO CELESTINO (OAB SC058976) ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR (OAB MA015687) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 31/08/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5024655-36.2025.8.24.0064/SCAUTOR: LOURIVALDO COSTA SOUZA ADVOGADO(A): PATRIK UALAN CELESTINO (OAB SC069184) ADVOGADO(A): GILMARA ROCHA MACHADO CELESTINO (OAB SC058976) ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR (OAB MA015687) AUTOR: ERICA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRIK UALAN CELESTINO (OAB SC069184) ADVOGADO(A): GILMARA ROCHA MACHADO CELESTINO (OAB SC058976) ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR (OAB MA015687) RÉU: REALIZE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): AMANDA RAITZ DE LIMA (OAB SC063764) ADVOGADO(A): ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB MG172788) RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) DESPACHO/DECISÃO 1. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, com a indicação do fato probando de forma certa e determinada ? qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretendem demonstrar ?, e do meio probatório, justificado o interesse ? necessidade e utilidade (CPC, art. 374) ?, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. No ponto: 1.1 Havendo interesse na produção de prova pericial, deverá ser indicada a sua natureza e a especialidade do perito. 1.2 Havendo interesse na produção de prova oral, em se tratando de depoimento pessoal, tendo em vista que é prova destinada à obtenção da confissão do adversário, não serão deferidos pedidos da parte para sua própria oitiva e/ou daqueles que atuam consigo no mesmo polo da ação. 1.3 Havendo interesse na produção de prova documental: 1.3.a) os documentos destinados a provar as alegações das partes já deveriam ter sido juntados aos autos com a petição inicial ou a contestação, de modo que, após cada um desses momentos processuais, só é admitida a juntada aos autos de documentos (i) "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (CPC, art. 435, caput) ou (ii) "formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente" (CPC, art. 435, parágrafo único); e 1.3.b) as cópias de documentos que se encontram em repartições públicas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, razão pela qual a intervenção do juízo se justifica apenas se comprovada a recusa administrativa ao fornecimento. 2. No mesmo prazo, deverão as partes conferir e, havendo necessidade, atualizar as informações quanto a seus endereços, pois, se for o caso, o ofício intimatório para comparecimento à audiência para tomada de depoimento pessoal será encaminhado ao último endereço da parte informado nos autos, de modo que, se eventual modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (o que incumbe ao advogado, mediante utilização do botão "Incluir Endereço", disponível no campo "Ações"), será presumido o cumprimento do ato ainda que não recebida a missiva pelo interessado (CPC, art. 274, parágrafo único). Em consequência: I ? Em não havendo manifestação de interesse na produção das provas no prazo conferido, voltem conclusos para sentença. II ? Informado nos autos o interesse na produção de provas, voltem conclusos para decisão.

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