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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024651-41.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: EVANDRO ESTEVES DE MELO ADVOGADO(A): MARCELO WOLLMANN EXECUTADO: MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A): FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia instaurada entre as partes reside estritamente na apuração contábil dos valores a serem repetidos, decorrentes da limitação da taxa de juros remuneratórios fixada no título executivo, bem como na correta aplicação dos consectários legais de correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação (10/2022), deduzindo-se o montante já levantado no feito de conhecimento. Considerando a complexidade técnica dos recálculos contratuais, amortizações e evolução dos encargos financeiros decorrentes do título executivo judicial, mostra-se necessária a realização de perícia técnica atuarial para a correta apuração dos valores controvertidos. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela executada e nomeio perita a contadora RUSI NARA FAJARDO KERN, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte executada para comprovação do depósito judicial da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, à Sra. Perita para apresentação do laudo.
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