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5024643-17.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024643-17.2026.4.04.7100/RS AUTOR: DILMA TEIXEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): Daniela Soares Pereira (OAB RS080048) ADVOGADO(A): MARCELO BANDEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB RS111741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum promovida por DILMA TEIXEIRA DA CRUZ em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual busca o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensão e previdência complementar, vez que diagnosticado com moléstia prevista na legislação de regência como isentiva. Vieram os autos conclusos. Decido. Pedido liminar No caso dos autos, tenho que é viável o deferimento da tutela antecipada fundada na urgência. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Relativamente à complementação, assim preconiza o Decreto nº 9.580/18 (que atualmente regulamenta a tributação do imposto de renda): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: […] II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); […] § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: […] II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III – à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. PROVA PERICIAL. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. 1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. A perícia realizada no curso do processo, produzida por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, designado para avaliar clinicamente o quadro de saúde da parte autora, deve prevalecer sobre os demais documentos e alegações produzidos nos autos. 4. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. 5. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. 6. Sentença mantida. (TRF4, AC 5015297-18.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. PGBL. 1. Comprovado que o autor é portador de doença grave (neoplasia maligna), deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria e a sua complementação. 2. Os valores relativos aos planos PGBL e VGBL se enquadram como proventos de aposentadoria e, portanto, são isentos se auferidos por portador de doença grave. 3. O valor a restituir deverá ser apurado mediante a simulação de declaração retificadora, excluindo-se dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes à aposentadoria e ao plano complementar recebidos pelo portador de doença grave, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a partir de 30 de abril do ano subsequente ao do ano-base. (TRF4, AC 5003520-68.2023.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/02/2024) A finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda foi a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária. No caso dos autos, a parte autora, que recebe proventos de aposentadoria desde 20/12/1983 (evento 1, CCON6) e de pensão desde 1996 (evento 8, COMP3), ambos do IPE PREV, assim como previdência privada na modalidade VGBL junto ao SANTANDER SEGUROS E PREVIDÊNCIA desde 19/03/2024 (SANTANDER PREV VGBL SELECT, certificado nº 3461959, evento 8, CONTR2), comprova o diagnóstico de neoplasia maligna desde, pelo menos, 28/09/2014, conforme documentos constantes no evento 1, EXMMED5. O caso aparenta amoldar-se ao previsto na Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Por fim, digno de nota mencionar que, caso constatado no decorrer da instrução processual que o imposto de renda estaria incidindo devidamente, prejuízo não terá a parte ré, pois eventuais correções poderão ser feitas na declaração de ajuste anual ou mediante declaração retificadora, restando ao Fisco, ainda, a possibilidade de cobrar as diferenças por meio de lançamento. Quanto ao perigo de dano, é evidente o prejuízo infligido à parte autora decorrente dos descontos mensais, a título de IRRF, de seus proventos, na medida em que a retenção indevida lhe priva de recursos que por certo são essenciais no tratamento de sua enfermidade. Precatório A parte autora postula igualmente a isenção sobre os valores do precatório percebidos em 01/2025 (evento 1, PRECATÓRIO8) relativo à ação revisional de pensão ajuizada perante a Justiça Estadual. Tratando-se de valores recebidos acumuladamente decorrentes de benefício previdenciário, incide o disposto no art. 31, § 4º , II do Decreto nº 9.580/18 e a regra prevista no art. 6º, § 4º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, estabelecendo expressamente que a isenção abrange os “rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave”. Assim, tendo os rendimentos sido percebidos em momento posterior ao surgimento da enfermidade legalmente prevista, a isenção é aplicável, independentemente do período a que se referem tais valores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e de pensão recebidos pela parte autora do IPE PREV, sobre os valores de previdência complementar resgatados/a resgatar pela titular junto ao SANTANDER SEGUROS E PREVIDÊNCIA na forma do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, e sobre os valores do precatório n° 151140-1, nos termos art. 31, § 4º , II do Decreto nº 9.580/18, sem prazo de validade ou condicionamento a perícias ulteriores. Intimem-se. A presente decisão servirá como ofício ao SANTANDER SEGUROS E PREVIDÊNCIA e deverá a parte autora providenciar, para cumprimento desta decisão, seu protocolo junto à referida entidade, que deverá, por sua vez, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a adoção das medidas aqui determinadas. Por oportuno, esclareço à parte autora que, caso queira que a fonte pagadora seja intimada por este Juízo, deverá apresentar os dados necessários à diligência (tais como setor, órgão ou responsável pelo cumprimento da medida, e seu respectivo endereço ou e-mail). Citem-se a União e o Estado. Sobrevindo contestação, dê-se vista à parte autora. Ato contínuo, fica aberto o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.

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