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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024634-75.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: NOVA CITTAMOBI DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRA COSTA - PE22160 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVA CITTAMOBI DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, objetivando a concessão da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e nas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL exclusivamente com base nos percentuais de presunção originais — anteriores à vigência da LC nº 224/2025 —, ainda que o faturamento trimestral exceda R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) ou o faturamento anual exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), vedando-se, ademais, (i) a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e penalidades, a inscrição em cadastros restritivos ou qualquer outra medida que repercuta na cobrança do crédito tributário sob discussão, e (ii) qualquer obstáculo à expedição de CND ou CPEN em razão do não recolhimento da parcela correspondente à majoração ora impugnada, tudo na forma do art. 151, IV, do CTN (fl. 23 do ID. 598997672). Juntou documentos. Por meio da decisão ID. 599376064 foi determinada a emenda da inicial. Em resposta, a parte impetrante apresentou petição ID. 603120507. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a petição ID. 603120507 como emenda à inicial. Diante das alegações lançadas na exordial, postergo a apreciação da liminar para momento posterior ao da manifestação da autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e manifestar-se sobre o pedido de liminar deduzido nos autos. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 e vista ao MPF. Intime-se. Cumpra-se. Após, tornem imediatamente conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal