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5024633-36.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5024633-36.2026.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA EXECUTADO: SILAS SILVA DE SANTANA DESPACHO Tendo em vista o comprovante de pagamento de ID nº 104247439, autorizo a transferência de valores em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição. O Executado requereu o parcelamento do débito exequendo com base no art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito judicial de R$ 626,52 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo Executado, nos termos do art. 916 do CPC. Em consequência, determino: SUSPENDO o curso da presente execução e a realização de quaisquer atos constritivos/executórios até o cumprimento integral do parcelamento (art. 916, § 1º, do CPC); AUTORIZO o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao preenchimento dos pressupostos legais e indicar eventual divergência nos valores, podendo, ainda, requerer a expedição de alvará/mandado de levantamento da quantia incontroversa já depositada (art. 916, § 1º e § 2º, do CPC); ADVIRTA-SE a parte Executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e o imediato prosseguimento dos atos executórios (art. 916, § 5º, do CPC). Diligencie-se. 25/08/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito

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