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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Ato ordinatório
2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Autos nº: 5024624-59.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Clarimelia Jose Dias, inscrita CPF/CNPJ: 971.152.661-15, residente e domiciliada ou com sede na DAS AZALEIAS, SN, , BAIRRO REDENÇAO, 6192204664, CABECEIRAS, GO, 73870000. Parte ré/executada: Banco Inter S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 00.416.968/0001-01, residente e domiciliada ou com sede a AV. BARBACENA, 1219, , SANTO AGOSTINHO, 3121017000, BELO HORIZONTE - MG, 30190131. ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CGJ-TJGO Art. 328 a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Considerando a existência de parcela vencida das custas iniciais sem o respectivo pagamento (print anexo), nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, proceda-se ao cancelamento das parcelas não pagas, com o vencimento antecipado do saldo remanescente, expedindo-se a respectiva Guia Complementar correspondente ao valor residual. Intime-se a parte para efetuar o recolhimento integral do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO DE CARVALHO COSTA Analista Judiciário - Matrícula 5112354 PROVIMENTO CONJUNTO Nº 21, DE 10 DE JUNHO DE 2025 "Art. 3º Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. § 1º Caso o(a) juiz(a) competente entenda ser cabível a reabertura do prazo para pagamento da parcela vencida, a guia deverá ser reemitida com prazo de 15 (quinze) dias para o vencimento, com cobrança da correção monetária e dos juros de mora, mantidos os vencimentos das demais parcelas."
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