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5024621-13.2023.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3262132/SC (2026/0170587-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. ADVOGADOS:GUSTAVO HIROSHI NAKATA - SP415300 FERNANDO NASSER AFONSO ABDALLAH - SP424431 EMBARGADO:ELIETE NELI MACHADO DE SOUZA EMBARGADO:VINICIUS DE SOUZA ADVOGADOS:BRIGGIDA GABRIELE ROCHA - SC061164 CAROLINA PAVÃO DA SILVA - SC035851 INTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO:RICARDO NEGRAO - SP138723 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] a r. decisão embargada incorreu em manifesta omissão quanto ao fato de que o AREsp dedicou capítulo próprio, específico e destacado à refutação da incidência da Súmula nº 284/STF ao caso vertente" (fl. 719). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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